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STF retoma julgamento sobre ITBI em integralização de capital por imobiliárias

Plenário reinicia análise do RE 1.495.108, que discute se empresas do setor imobiliário têm imunidade do ITBI ao transferir imóveis para capital social. Julgamento foi suspenso após sustentações orais.

Redação Juridia03 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (2/9), o julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108, afetado ao Tema 1.348 da repercussão geral. A questão é saber se empresas que atuam com compra, venda ou locação de imóveis — como imobiliárias — têm direito à imunidade do ITBI quando transferem bens ou direitos para integralização de capital social.

O caso teve início em outubro de 2025, em sessão virtual, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Em março de 2026, a análise foi retomada, porém suspensa novamente após pedido de destaque do ministro Flávio Dino, que levou o processo ao Plenário físico. Nesta sessão, foram ouvidas as sustentações orais, e o julgamento foi adiado sem nova data.

O que está em discussão

O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a cobrança de ITBI pelo Município de Piracicaba-SP sobre uma administradora de bens que incorporou um imóvel ao seu capital social. A empresa sustenta que a tributação só seria cabível nas hipóteses de transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, conforme o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

A norma constitucional prevê imunidade para a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. O ponto central é definir se essa exceção alcança também as empresas do setor imobiliário quando a integralização ocorre para viabilizar sua própria atividade.

Argumentos das partes

O Município de Piracicaba e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) defendem a incidência do imposto. Segundo o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, a imunidade foi criada para fomentar atividades produtivas, não para beneficiar estruturas de administração patrimonial ou planejamento sucessório. Ele estimou que a extensão da imunidade reduziria em mais de R$ 1,1 bilhão por ano a arrecadação municipal.

Em sentido contrário, a advogada Misabel Derzi, representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Minas Gerais e de entidades do setor imobiliário paulista, argumentou que excluir as imobiliárias do benefício criaria tratamento desigual e contrariaria objetivos constitucionais como incentivo ao empreendedorismo e função social da propriedade. Ela também citou modelos de outros países que estimulam investimentos por meio da não tributação na formação de capital.

Após as sustentações, o ministro relator e demais integrantes do Plenário não concluíram a análise. O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida, quando os ministros deverão proferir seus votos. A decisão final terá repercussão geral e valerá para todos os processos sobre o mesmo tema.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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