TRF-5 afasta PIS/Cofins sobre receitas de reservas técnicas de seguradora
8ª Turma do TRF-5 exclui receitas de aplicação de reservas técnicas de seguradoras da base do PIS/Cofins, aplicando o Tema 1.309 do STF.

Em decisão que aplica o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.309, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou sentença de primeiro grau e reconheceu que as receitas decorrentes da aplicação das reservas técnicas obrigatórias de seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O acórdão, proferido em mandado de segurança, afastou a exigibilidade das contribuições sobre esses rendimentos.
O caso envolve seguradora que questionava a cobrança na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Em primeiro grau, a segurança foi denegada, sob o argumento de que a gestão das reservas compõe a atividade operacional típica da seguradora, na linha do Tema 372 do STF. A empresa apelou ao TRF-5.
Ao dar provimento à apelação, o relator, desembargador federal Magnus Delgado, entendeu que a manutenção e a aplicação das reservas obrigatórias são imposição legal prevista nos artigos 84, 85 e 96 do Decreto-Lei 73/1966, com o objetivo de assegurar liquidez e solvência ao sistema securitário. Para o magistrado, tais ingressos não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, o que torna aplicável a tese fixada no Tema 1.309 do STF — segundo a qual essas receitas não devem compor a base do PIS/Cofins.
Com isso, a turma declarou a inexigibilidade dos tributos sobre os rendimentos investigados e determinou que a Fazenda Nacional se abstenha de cobrar, autuar ou sancionar a seguradora. O colegiado também reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos pela Selic. A efetivação, porém, ficou condicionada ao trânsito em julgado do acórdão e da decisão do STF, conforme o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Para o advogado Felipe R. Alecrim, do Duque Advogados, que representa a seguradora, a decisão é inédita no TRF-5 e pode reduzir a carga tributária do setor. Ele explica que as reservas técnicas não resultam de atividade comercial: "são recursos que a lei obriga a seguradora a manter e aplicar para garantir o pagamento das indenizações aos segurados". O processo tramita sob o nº 0812333-27.2025.4.05.8300.
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