STF recusa simetria obrigatória e valida escolha de procurador-geral na carreira
Em julgamento da ADI 3.056, o Supremo rejeitou a tese de que estados devem seguir o modelo federal de livre nomeação para a chefia da advocacia pública, reconhecendo a autonomia para exigir origem na carreira.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.056/RN, firmou entendimento de que a Constituição não impõe aos estados a mesma regra federal de livre nomeação do advogado-geral da União. A tese da Procuradoria-Geral da República, que defendia a simetria obrigatória, foi recusada pela Corte, que validou norma estadual que condiciona a escolha do procurador-geral à carreira.
No acórdão, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a exigência de origem na carreira não ofende a Constituição. A decisão foi reafirmada em outras ações, como as ADIs 5.342/MG e 6.607/MS, consolidando a orientação de que a autonomia federativa permite que cada ente defina a forma de provimento do cargo.
A lógica do julgamento parte da distinção entre normas de reprodução obrigatória e normas de auto-organização. Enquanto o modelo federal é uma escolha de conveniência do constituinte, os estados podem adotar soluções diversas, desde que respeitem os princípios constitucionais. A exigência de carreira, nesse contexto, reforça valores como impessoalidade, eficiência e independência técnica da advocacia pública.
Outro ponto relevante é a preservação do caráter ad nutum do cargo. A restrição ao universo de escolha não elimina a prerrogativa do governador de nomear e exonerar livremente, apenas limita o rol de candidatos. O STF entendeu que isso não viola a separação de Poderes nem a competência do chefe do Executivo.
O raciocínio também se projeta aos municípios. O Órgão Especial do TJ-RJ, por exemplo, já admitiu a livre nomeação do procurador-geral municipal, afastando a obrigatoriedade de carreira. A decisão do STF, portanto, reforça que a uniformidade não é virtude quando a própria Constituição escolheu a diversidade federativa.
Ao final, o STF deixou claro que não existe um modelo único para a chefia da advocacia pública. A liberdade de conformação é bidirecional: onde a Constituição estadual silencia, o governador pode escolher livremente; onde exige carreira, a norma é válida. Essa margem de autonomia é essencial para que cada ente ajuste a regra à sua realidade institucional.
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