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STF: é constitucional fim do 'duplo teto' para aposentados com doenças graves

Plenário manteve, por 7×3, a revogação do §21 do art. 40 da CF pela EC 103/2019. Aposentados e pensionistas com doenças graves perdem a faixa de isenção até o dobro do teto do RGPS.

Redação Juridia30 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a revogação da não incidência de contribuição previdenciária que beneficiava servidores aposentados e pensionistas com doenças graves e incapacitantes. Por 7 votos a 3, a Corte manteve a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, que extinguiu a chamada "imunidade do duplo teto". Com isso, esses segurados voltam a recolher a contribuição sobre a parcela que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem a faixa adicional de isenção que existia anteriormente.

A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6.336, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A ação questionava a revogação do §21 do art. 40 da Constituição Federal pela EC 103/2019. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência, mas prevaleceu a divergência aberta pelo então ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado. Acompanharam Barroso os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos Fachin, Rosa Weber (aposentada) e Luiz Fux.

Para a maioria, a proteção revogada não constituía cláusula pétrea e poderia ser alterada por emenda constitucional. Barroso reconheceu que aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes têm situação financeira mais difícil, mas considerou que a isenção até o dobro do teto do RGPS oferecia proteção superior à indispensável para assegurar existência digna. Assim, sua redução não comprometeria o núcleo essencial dos direitos. A Corte também destacou que a retirada da garantia constitucional não impede a criação de benefícios fiscais para esse grupo por meio de lei.

O ministro Fachin, por sua vez, sustentou que o tratamento diferenciado cumpria função de inclusão social e que dificuldades financeiras do sistema previdenciário não justificariam sua eliminação. Fux, que pediu destaque e levou o caso ao Plenário presencial, acompanhou essa posição, defendendo que a substituição de política de proteção exige alternativa capaz de preservar a inclusão dos destinatários.

Ao final, foi fixada a seguinte tese: "É válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, §21, da Constituição Federal de 1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso." O julgamento havia começado no Plenário virtual e foi interrompido por pedido de vista de Fux em dezembro de 2025, sendo concluído na sessão de 29 de outubro.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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