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LC 238/2026: remissão de dívidas previdenciárias do MEI e teto de R$ 140 mil a partir de 2028

Publicada em 21 de outubro, a LC 238/2026 amplia o limite de faturamento do MEI, permite dois empregados e extingue débitos previdenciários da União até 13 de outubro de 2026.

Redação Juridia30 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Publicada em 21 de outubro, a Lei Complementar 238/2026 promove a mais ampla atualização do regime do MEI desde sua criação. A norma chega depois de um ano em que mais de 570 mil microempreendedores individuais deixaram o regime, segundo levantamento da Contabilizei com dados da Receita Federal divulgado pelo InfoMoney. O texto altera o limite de receita, as regras de contratação de empregados e a cobrança de contribuições previdenciárias.

Limite de receita

O teto de faturamento, congelado em R$ 81 mil desde 2018, será elevado em dois degraus. Pelo artigo 2º, o limite passa a R$ 110 mil no ano-calendário de 2027; pela nova redação do § 1º do artigo 18-A da LC 123/2006, chega a R$ 140 mil a partir de 1º de janeiro de 2028. Para atividades iniciadas no curso do ano, o limite proporcional será de R$ 9.166,67 por mês em 2027 e de R$ 11.666,67 por mês a partir de 2028, contando-se a fração de mês como mês inteiro. A ampliação, conforme o artigo 3º, está condicionada à consideração nas leis orçamentárias de 2027 a 2029.

Empregados

A nova redação do artigo 18-C eleva de um para dois o número de empregados que o MEI pode manter, desde que recebam exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria profissional. O § 2º preserva a substituição temporária em caso de afastamento legal, permitindo contratação por prazo determinado durante a ausência. A obrigação acessória permanece concentrada em declaração única à Receita Federal, com os dados do FGTS e da contribuição previdenciária descontada do empregado.

Remissão de débitos

O artigo 5º extingue integralmente os créditos de titularidade da União, inscritos ou não em dívida ativa até 13 de outubro de 2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI. O benefício abrange apenas a contribuição previdenciária do DAS destinada ao INSS, com juros, multas e encargos legais. Ficam de fora as parcelas de ICMS e ISS, que pertencem a estados e municípios e continuam exigíveis. Estão alcançados débitos em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, garantidos ou não, inclusive os incluídos em parcelamentos e transações, ativos ou rescindidos.

Contrapartidas e regulamentação

A remissão não é automática. O beneficiário deve requerer a baixa dos créditos, com desistência das ações judiciais em curso e renúncia às pretensões nelas formuladas, limitadas aos créditos remitidos, sem condenação em honorários e sem renúncia genérica ao direito de ação. Também precisa manter adimplentes as contribuições com vencimento nos seis meses seguintes à entrada em vigor da lei, sob pena de cancelamento do benefício. Valores já pagos não geram direito a restituição ou compensação. A implementação depende de regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 9º.

Licitações e vigência

A lei também altera os artigos 48 e 49 da LC 123/2006, vinculando as licitações exclusivas de microempresas e empresas de pequeno porte ao valor do artigo 75, inciso I, da Lei 14.133/2021 e facultando certames exclusivos de MEI até a metade do valor do inciso II. A LC 238/2026 entra em vigor na publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, ficando o teto de R$ 140 mil reservado para 2028.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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