LC 224/2025 altera lucro presumido e reabre debate sobre natureza do regime
Publicada em dezembro de 2025, a LC 224/2025 aumentou em 10% os percentuais de presunção sobre receita que exceder R$ 5 milhões anuais. Entenda impactos e discussão.

Foi publicada em 26 de dezembro de 2025 a Lei Complementar 224/2025, no âmbito do ajuste fiscal do biênio 2025-2026, promovendo mudanças no regime de apuração do lucro presumido. O regime, adotado por parcela relevante das pequenas e médias empresas para calcular IRPJ e CSLL, passou a prever acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário. Com isso, o coeficiente de 8% aplicável ao comércio sobe para 8,8%, e o de 32% dos serviços, para 35,2%, com recolhimento antecipado por trimestre.
A lei qualifica o lucro presumido como regime privilegiado que concederia benefício fiscal e toma o lucro real como referência. O artigo publicado na Conjur, porém, sustenta que a medida não reduz benefício algum: não houve revogação de isenção, redução de alíquota ou dedução. O que ocorreu foi o aumento da própria base de cálculo de um regime ordinário de tributação, pois o mesmo faturamento passou a ser presumido como lucro maior. Como o regime tributa receita, e não resultado, o acréscimo atinge inclusive empresas que encerram o exercício com prejuízo contábil.
Para embasar a crítica, o texto recupera a evolução legislativa do instituto desde o Decreto-Lei 5.844/1943, que já determinava o lucro presumido pela aplicação de coeficiente sobre a receita bruta, passando pelo Decreto 24.239/1947, pela Lei 3.470/1958 e pela Lei 6.468/1977, que o chamou de "tributação simplificada". O artigo 44 do CTN, por sua vez, trata as bases real, arbitrada e presumida sem hierarquia. A disciplina atual está nas Leis 9.249/1995, 9.430/1996 e 9.718/1998, que mantêm a lógica de percentuais fixos e opção irretratável no ano-calendário.
O texto também invoca o artigo 110 do CTN, que impede a alteração da natureza de institutos para ampliar a tributação, e menciona que o STJ já reconheceu essa vedação. Além disso, cita a Súmula 544 do STF e o artigo 178 do CTN como proteção a vantagens concedidas sob condição onerosa. Segundo o autor, vincular a presunção ao faturamento afasta-se da capacidade contributiva e trata de forma desigual concorrentes com margens idênticas.
Na prática, o impacto da LC 224/2025 atinge as optantes pelo lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. O artigo traz exemplos: uma empresa comercial com receita de R$ 20 milhões teria acréscimo anual de R$ 46,2 mil; uma prestadora de serviços com a mesma receita, de R$ 163,2 mil. A publicação, no entanto, é uma análise crítica e não menciona questionamentos judiciais em andamento.
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