IRPFM: análise aponta desvio de finalidade e inconstitucionalidade para produtor rural
Lei 15.270/2025 criou imposto mínimo anual para rendas acima de R$ 600 mil; artigo sustenta que a inclusão do produtor rural pessoa física é desvio de finalidade e fere a isonomia.

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, originária do Projeto de Lei nº 1.087/2025, reduziu o imposto de renda nas faixas inferiores e, como contrapartida, instituiu a tributação mínima das altas rendas. A norma criou a retenção mensal de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50 mil, nos termos do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), devido pela pessoa física com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, com alíquota que cresce linearmente até 10% a partir de R$ 1,2 milhão, conforme o artigo 16-A.
Em artigo publicado no Conjur, a análise sustenta que o produtor rural pessoa física foi incluído na base do IRPFM por meio do “resultado da atividade rural” apurado na forma dos artigos 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023/1990. O texto argumenta que esse contribuinte jamais se beneficiou da isenção sobre lucros e dividendos e já se submete, como o assalariado e o servidor público, à tabela progressiva do IRPF, com alíquota máxima de 27,5%. Para o autor, tributar de forma mais gravosa quem já suporta a alíquota máxima, a pretexto de alcançar quem é tributado a zero, inverte a lógica da política e configura desvio de finalidade.
O texto destaca ainda uma assimetria no artigo 16-B. O redutor previsto nesse dispositivo impede que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros na pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM ultrapasse 34%, mas incide exclusivamente sobre lucros e dividendos distribuídos. Como a renda do produtor rural pessoa física não transita por distribuição de lucros, ele não disporia de teto equivalente, podendo a carga superar o limite que a própria lei considerou tolerável para a renda empresarial.
O mesmo texto reconhece acertos da lei em relação ao setor. Foram preservados a apuração pelo confronto entre receitas recebidas e despesas pagas, a opção pela presunção de 20% da receita bruta e a compensação integral de prejuízos de períodos anteriores. Também foram excluídas da base a remuneração de títulos do agronegócio e a parcela isenta do IRPF relativa à atividade rural. Ainda assim, o autor conclui que, ao incluir o resultado da atividade rural na base de um imposto concebido para alcançar renda de capital, o legislador onerou quem não era o destinatário da política, comprometendo a proporcionalidade e a isonomia.
A discussão é relevante para advogados que atuam com planejamento tributário e direito do agronegócio. O artigo, no entanto, apresenta tese jurídica em caráter opinativo, e não decisão judicial ou posicionamento consolidado dos tribunais.
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