STF delimita multa a empresa que distribui lucros com débito não garantido
Em julgamento da ADI 5.161, STF manteve a multa, mas exigiu crédito inscrito em dívida ativa, exigibilidade não suspensa e ausência de garantia. Provisão contábil não basta.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.161, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A ação questionava os artigos 32 da Lei 4.357/1964 e 52 da Lei 8.212/1991, que preveem multa para pessoas jurídicas que distribuem bonificações ou participação nos lucros quando possuem débitos tributários não garantidos.
A corte manteve a penalidade, mas delimitou sua aplicação, prevalecendo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin. A multa exige, cumulativamente, crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, exigibilidade não suspensa pelas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional e ausência de garantia nas modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
A decisão também afastou a provisão contábil como fundamento suficiente para a penalidade, inclusive na interpretação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Na prática, uma pendência contábil, isoladamente, não autoriza a interferência na destinação dos lucros. A decisão também estabeleceu que possuir patrimônio suficiente para pagar a dívida não equivale a garanti-la na forma exigida pelo julgamento. Com isso, aumenta a previsibilidade para as empresas, embora o custo da regra permaneça: a garantia pode imobilizar recursos ou gerar despesas, e a distribuição de resultados passa a depender também da organização das garantias fiscais.
A ADI 5.161 não julgou o split payment, mecanismo da reforma tributária que segrega o pagamento de tributos no momento da liquidação financeira das operações. Os artigos 31 a 35 da Lei Complementar 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, disciplinam a separação e o recolhimento do IBS e da CBS. O julgamento não fornece conclusão automática sobre a constitucionalidade desse mecanismo, mas o debate sobre os limites da intervenção tributária na gestão financeira das empresas ganha novos contornos com a implementação.
Entre os efeitos práticos do split payment, está a possível antecipação do recolhimento em relação ao calendário de vencimento, o que pode afetar o capital de giro. A intensidade do impacto depende do ciclo operacional, dos prazos de recebimento e pagamento e dos créditos utilizáveis. A Receita Federal anunciou, em comunicado de 30 de setembro de 2026, testes de integração a partir de 15 de outubro, em ambiente controlado e sem impacto sobre operações reais, como parte da implementação gradual prevista na LC 214/2025.
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