STF define requisitos para multa a empresa devedora que distribui lucros
Plenário condiciona penalidade à inscrição do débito em dívida ativa, à ausência de suspensão de exigibilidade e à falta de garantia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento da ADI 5.161, os parâmetros para aplicação da multa a empresas devedoras da União que distribuam lucros ou bonificações. A sessão de julgamento ocorreu na quarta-feira (30/9), com proclamação de resultado após a conclusão da votação no Plenário virtual em junho.
A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, questionava dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991, que preveem multa de 50% sobre os valores distribuídos indevidamente, limitada a 50% do débito não garantido. A corte manteve a penalidade, mas condicionou sua aplicação ao preenchimento cumulativo de três requisitos relativos à situação jurídica do crédito tributário no momento da distribuição:
Requisitos para a multa
- Crédito tributário definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
- Exigibilidade não suspensa nas hipóteses do artigo 151 do CTN;
- Débito não garantido nas modalidades do artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação da multa.
Registro contábil não basta
O voto do ministro Cristiano Zanin, que prevaleceu, também diferenciou registro contábil de crédito tributário. A mera provisão contábil de contribuições não recolhidas não equivale a lançamento fiscal nem a declaração que constitua o crédito, de modo que não pode, isoladamente, fundamentar a penalidade. Da mesma forma, a existência de patrimônio suficiente para pagar a dívida não se confunde com garantia formal, que vincula juridicamente o bem ao pagamento do crédito.
As três correntes
O relator original, ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, propôs afastar a multa quando a empresa tivesse reservado bens ou rendas suficientes para quitar o débito, e foi seguido por Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Flávio Dino, com Cármen Lúcia, defendeu a validade integral das regras. A posição intermediária de Zanin — que preserva as normas, mas exige os requisitos objetivos — reuniu cinco votos: além do próprio, os de Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Na prática, a empresa devedora não precisa quitar a dívida para escapar da penalidade: pode oferecer garantia juridicamente válida. A multa, quando cabível, permanece limitada a 50% do débito não garantido.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…