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STF: cinco votos pela imunidade de ITBI em integralização de capital

Plenário do STF tem cinco votos para reconhecer imunidade do ITBI em integralização de capital de imobiliárias. Julgamento suspenso por pedido de vista.

Redação Juridia17 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria de cinco votos para reconhecer que a imunidade do ITBI na integralização de capital social também se aplica a empresas com atividade imobiliária preponderante. O julgamento, contudo, foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes na sessão de quarta-feira (16/9).

O caso é analisado no Recurso Extraordinário 1.495.108, sob o Tema 1.348 da repercussão geral. A controvérsia envolve a interpretação do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que prevê imunidade para a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas ressalva a cobrança quando a atividade preponderante for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela imunidade incondicionada, sendo acompanhado por André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram.

Fachin entendeu que a ressalva constitucional incide apenas sobre operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não sobre a integralização de capital. Ele citou o Tema 796, que já definiu que a imunidade não alcança o valor que exceder o capital subscrito. Para o relator, a regra busca facilitar a capitalização das empresas e não representa privilégio, mas uma escolha constitucional. Ele também afirmou que os artigos 36 e 37 do CTN não foram recepcionados pela CF/88 na parte em que condicionam a imunidade à inexistência de atividade imobiliária preponderante.

Ao acompanhar o relator, Cristiano Zanin propôs ressalva para evitar operações simuladas ou fraudulentas. A sugestão foi acolhida por Fachin, que propôs tese no sentido de que a imunidade é incondicionada, indiferente à atividade imobiliária, ressalvada a prática de simulação ou fraude à lei. Flávio Dino, por sua vez, entendeu que a ressalva alcança também a integralização de capital, pois a expressão "nesses casos" abrange as duas hipóteses. Ele ponderou o impacto nas finanças municipais e propôs tese contrária, negando a imunidade quando a adquirente tiver atividade imobiliária preponderante.

O julgamento segue suspenso até a devolução do pedido de vista. A definição do tema terá repercussão geral, orientando os tribunais em todo o país sobre a cobrança do ITBI em operações de integralização de capital por empresas do setor imobiliário.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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