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STF anula Funrural sobre receita bruta no período anterior a 2018

Em julgamento da ADI 4.395, o STF declarou inconstitucional a cobrança do Funrural sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física e a sub-rogação até 2017. A partir de 2018, com a Lei 13.606, a cobrança é válida.

Redação Juridia16 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 4.395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). Também foi considerada inconstitucional, para esse mesmo período, a regra de sub-rogação, que obrigava empresas adquirentes a reter e recolher a contribuição.

A partir de 1º de janeiro de 2018, com a entrada em vigor da Lei 13.606/2018, tanto a cobrança sobre a receita bruta quanto o mecanismo de sub-rogação passaram a ser considerados constitucionais. A legislação facultou ao produtor rural empregador a escolha anual da base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais: sobre a receita bruta da comercialização ou sobre a folha de pagamento.

O resultado seguiu a tese do voto médio apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que divergiu do relator, ministro Gilmar Mendes. Toffoli entendeu que a inconstitucionalidade da legislação antiga, a Lei 10.256/2001, deveria se restringir ao período em que vigorou isoladamente, até 31 de dezembro de 2017. Como os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade integral, seus votos se somaram ao de Toffoli nesse ponto, formando maioria de seis votos.

Toffoli propôs modular os efeitos da decisão para restringir pedidos retroativos de restituição, mas ficou vencido. A maioria decidiu não modular os efeitos neste julgamento. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a questão poderá ser reexaminada em eventuais embargos de declaração.

Como quatro dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da cobrança no período anterior a 2018 já se aposentaram, os recursos deverão ser analisados por seus sucessores, tanto em relação à modulação dos efeitos quanto ao mérito da decisão.

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