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STF afasta restrições que limitavam redução de IBS/CBS na compra de carros por PcD e autistas

Decisão unânime do STF derrubou requisitos de gravidade e grau de autismo criados pela LC 214/2025 para a redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS na aquisição de automóveis.

Redação Juridia16 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.779 e 7.790, realizado em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por unanimidade, restrições previstas na Lei Complementar 214/2025 que condicionavam a redução de 100% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista (TEA). O julgamento ocorre em meio ao processo de implementação da reforma tributária.

A Emenda Constitucional 132/2023 assegurou o tratamento tributário diferenciado sem distinguir a intensidade da deficiência ou os níveis de suporte do autismo. A lei complementar, no entanto, introduziu requisitos que restringiam o universo de beneficiários. Com a decisão, o STF invalidou as limitações relacionadas à gravidade da deficiência e ao grau do transtorno, entendendo que a competência regulamentadora do legislador não autoriza restringir indevidamente a proteção constitucional.

Durante as sustentações e debates, o princípio da proibição de retrocesso social foi mobilizado. O ministro Gilmar Mendes chegou a se referir a ele como uma possível "cláusula espiritual", manifestando preocupação com sua invocação sem base normativa explícita. O STF, porém, não adotou expressamente esse princípio como fundamento determinante da decisão.

Para a análise publicada na Conjur, o precedente é relevante para a interpretação da reforma tributária: ele sinaliza que a regulamentação dos novos tributos deve observar os direitos, garantias e objetivos constitucionais que orientaram as escolhas do constituinte. O julgamento também preservou outros requisitos estabelecidos pela LC 214/2025, indicando que os limites constitucionais não eliminam a competência do legislador para disciplinar as condições de aplicação do benefício.

Na prática, a decisão amplia o acesso ao benefício para pessoas com deficiência e autismo que antes poderiam ser excluídas por critérios de gravidade ou nível de suporte, nos termos dos autos. Advogados que atuam em causas envolvendo a aquisição de veículos por esse público devem estar atentos ao impacto do precedente sobre os pedidos administrativos e judiciais.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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