Resolução do BC deixa lacuna na cadeia de custódia em migração forçada de criptoativos

Prazo para PSAVs se manifestarem ao Banco Central venceu em 30/10; norma não prevê regras para transferência de carteiras em caso de encerramento forçado, gerando risco de ruptura probatória.

Redação Juridia04 de novembro de 2026 · 3 min de leitura

O prazo de 270 dias concedido pelo artigo 22, caput, da Resolução BCB nº 520 às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) para comunicarem formalmente ao Banco Central a intenção de continuar operando venceu em 30 de outubro. A norma, editada em 10 de novembro de 2025, entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026, e quem perdeu o prazo ainda dispõe de 30 dias adicionais — previstos no §6º do mesmo artigo — para encerrar a atividade, o que se esgota no fim de novembro.

A discussão pública tem se concentrado na exposição penal dos administradores que seguirem operando sem autorização. Isso porque a Lei nº 14.478/2022 equiparou as PSAVs a instituições financeiras para fins penais, incluindo o inciso I-A no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, e a continuidade da atividade após o prazo pode configurar, em tese, o crime previsto no artigo 16 dessa lei. No entanto, a norma silencia sobre o destino dos ativos custodiados e dos clientes quando a prestadora é forçada a parar.

O vácuo normativo na transferência de carteiras

O artigo 22 trata a perda do prazo como um evento binário: quem comunicou a tempo segue operando enquanto o pedido tramita; quem não comunicou tem 30 dias para encerrar. O artigo 24 apenas menciona "penalidades previstas na regulamentação específica". Não há qualquer disposição sobre o que fazer com as carteiras de clientes, os registros de origem dos ativos ou os dados de rastreabilidade nesse intervalo.

A Resolução BCB nº 521/2025, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, já exige, no artigo 76-A, §5º, que a PSAV identifique o proprietário de carteira autocustodiada e documente os processos de verificação de origem e destino dos ativos em transferências individuais. A Resolução 520, porém, não impõe requisito semelhante para a migração em bloco de carteiras de uma PSAV que perdeu a autorização para outra que a manteve. Com isso, o vínculo entre o saldo creditado e o endereço de origem pode se perder, pois os ativos passam a integrar uma carteira agregada da instituição receptora, restando apenas o registro interno desta.

Impacto probatório e prático

Essa lacuna configura uma ruptura de cadeia de custódia digital. Quando a origem de uma posição é preservada, é possível reconstruir a trilha on-chain do ativo — endereços, hashes e timestamps. Na transferência em bloco, esse elo pode ser apagado definitivamente. Técnicas de perícia em blockchain, como a heurística de propriedade comum de insumos (common-input-ownership), permitem inferências probabilísticas, mas não produzem prova documental contemporânea, como exige a Resolução 521 no fluxo ordinário.

Para o advogado que atua na área, o ponto prático é duplo: de um lado, clientes PSAVs que perderam o prazo precisam encerrar atividades até o fim de novembro, sob risco penal; de outro, aqueles que recebem carteiras de instituições em saída forçada devem verificar se a documentação de origem acompanha a transferência, pois a norma não a exige. A Lei nº 9.613/1998, com as alterações da Lei nº 14.478/2022, já obriga as PSAVs a comunicar operações suspeitas ao Coaf, mas a migração forçada foge do fluxo comum de KYC, tornando a diligência ainda mais relevante. O padrão internacional da travel rule — que determina o envio de dados do remetente e destinatário junto com a transferência — reforça a necessidade de que essa documentação seja preservada, ainda que a Resolução 520 não a imponha.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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