Representação municipal no CG-IBS: regra de votação pode excluir grandes cidades, aponta análise
Análise aponta que maioria absoluta sem trava populacional no Conselho Superior do CG-IBS permite que bloco de municípios menores decida sem participação das grandes cidades, gerando desequilíbrio federativo.

A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 substituiu o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja gestão compartilhada entre estados e municípios será feita pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS). No topo dessa estrutura, o Conselho Superior concentra as decisões deliberativas mais relevantes. Mas, segundo análise publicada no JOTA, há um desequilíbrio nas regras de votação que pode comprometer a participação dos grandes municípios.
A Lei Complementar 227/2026, que regulamentou o CG-IBS, previu 27 representantes dos estados e 27 dos municípios, divididos em dois blocos: 14 indicados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e 13 pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP). Enquanto as deliberações do segmento estadual exigem dupla maioria (14 votos e mais de 50% da população representada), o art. 10, II, da LCP 227/2026 exige apenas maioria absoluta de 14 votos para os municípios — exatamente o número de cadeiras do bloco da CNM. Isso significa que o bloco da FNP, que representa as capitais e municípios mais populosos, pode ser sistematicamente derrotado sem que seus representantes sejam consultados.
A distorção, segundo a análise, tem origem também no texto constitucional: o art. 156-B, § 4º, II, da EC 132/2023 já estabelecia maioria absoluta sem a trava populacional para as decisões municipais, lacuna que a lei complementar consolidou ao regulamentar o dispositivo. A crítica se baseia na Teoria da Escolha Pública, de James Buchanan, para argumentar que, sem a exigência de dupla maioria, não há incentivo para negociações entre os blocos, eliminando o chamado logrolling e permitindo imposições unilaterais.
No plano jurídico, o modelo vigente colidiria com o princípio republicano, a isonomia entre entes federativos e a autonomia municipal — esta protegida como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal. A análise sugere que a composição mista do Conselho Superior é apenas nominal, pois as regras de votação esvaziam o poder de influência dos grandes municípios.
Como proposta, recomenda-se a alteração do art. 10, II, da LCP 227/2026 e do art. 156-B, § 4º, II, da EC 132/2023 para introduzir, também para o segmento municipal, a exigência de dupla maioria (maioria absoluta de votos + representação de mais de 50% da população municipal nacional). O modelo já existe para os estados e, segundo os autores, não há razão lógica ou democrática para tratamento assimétrico. A mudança visaria reduzir custos externos e garantir que as deliberações do CG-IBS tenham respaldo efetivo de todos os entes que sustentam o sistema.
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