Reforma tributária: STF invalida restrições da LC 214/2025 a PCD e autistas
O STF declarou inconstitucionais trechos da LC 214/2025 que restringiam a alíquota zero para PCD e autistas. Decisão é o primeiro precedente sobre a lei que regulamenta a reforma tributária.

A promessa de simplificação e segurança jurídica que acompanhou a reforma tributária do consumo já enfrenta os primeiros testes no Judiciário. Antes mesmo da vigência plena do IBS e da CBS, dispositivos da Emenda Constitucional 132/2023 e das leis complementares que regulamentaram o novo sistema são alvo de disputas que envolvem desde regimes favorecidos até a estrutura federativa do IBS.
O primeiro precedente do STF sobre a LC 214/2025 foi firmado em 3 de agosto de 2026. Nas ADIs 7779 e 7790, o plenário declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade das expressões que condicionavam a alíquota zero na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista ao grau da deficiência ou ao nível de suporte do transtorno. O relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a EC 132/2023 previu redução de 100% das alíquotas sem graduações e que a lei complementar não pode restringir o que o constituinte não restringiu.
Outro campo de potencial conflito é a não cumulatividade. A Constituição assegura, no artigo 156-A, § 1º, VIII, a dedução do imposto incidente sobre todas as operações anteriores, exceto as de uso ou consumo pessoal. A LC 214/2025, porém, converteu esse conceito em presunções: tudo o que a empresa fornece a sócios, empregados e parentes é tratado como consumo pessoal, salvo hipóteses previstas em lei e regulamento. O crédito sobre plano de saúde de funcionários, por exemplo, só é admitido se o benefício estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. O Decreto 12.955/2026, ao regulamentar a CBS, ainda condicionou o crédito de equipamentos e serviços fornecidos a empregados a testes de compatibilidade com as funções e de quantidade compatível com a necessidade.
A estrutura institucional do IBS também gera preocupação. Com competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, o imposto será administrado por um comitê gestor inédito, o que levanta questões sobre fiscalização, arrecadação e processo administrativo. Além disso, a LC 214/2025 disciplina IBS e CBS de forma integrada, mas a competência jurisdicional permanece definida pelo sujeito da relação processual: a CBS, por ser federal, tende a ser julgada pela Justiça Federal, enquanto o IBS deve seguir para a Justiça Estadual. O artigo menciona a existência de um anteprojeto de emenda constitucional para tratar dessa dualidade jurisdicional.
O resultado prático é que o contencioso tributário deve continuar aquecido, com impacto direto na carga tributária de empresas e contribuintes. A pacificação prometida pela reforma, segundo o artigo, ainda depende de um longo caminho de discussões judiciais.
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