Reforma tributária: o que muda para o terceiro setor
Imunidade constitucional não elimina custos embutidos em aquisições; transição para CBS e IBS exige revisão de contratos, orçamentos e parcerias.

Transição para CBS e IBS
A reforma tributária do consumo, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, substitui PIS/Cofins pela CBS a partir de 2027 e ICMS/ISS pelo IBS entre 2029 e 2032, com extinção total em 2033. O fim do ICMS e do ISS também elimina os incentivos estaduais e municipais que tinham esses tributos como base, o que afeta diretamente as organizações da sociedade civil.
Imunidade não cobre aquisições
A imunidade constitucional foi estendida ao IBS e à CBS para instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, entidades religiosas e templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, e entidades sindicais dos trabalhadores, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN. Mas a proteção se limita aos fornecimentos ligados às finalidades essenciais da entidade. Nas aquisições de bens e serviços, o tributo cobrado nas etapas anteriores tende a ser repassado nos preços, elevando o custo de projetos, tecnologia, locações e energia.
Parcerias com o poder público
A LC 214/2025 prevê não incidência sobre transferências públicas por meio de termos de colaboração, fomento, convênios, contratos de gestão e outros instrumentos. A desoneração da transferência, porém, não impede o aumento dos custos de execução. Planos de trabalho com margens rígidas podem se tornar insuficientes, e pedidos de revisão dependerão de demonstração objetiva da variação de custos.
Doações e patrocínios
Doações sem contraprestação não configuram operação onerosa para a entidade beneficiária. Já patrocínios com exposição de marca ou outras contrapartidas promocionais podem ser tratados como fornecimento oneroso, sujeito ao IBS e à CBS. A distinção exige contratos claros e segregação contábil entre operações imunes, não incidentes e tributadas.
Ajuste nos incentivos federais
A LC 224/2025 reduziu linearmente incentivos tributários federais, resguardando benefícios de organizações sociais e OSCIPs. A LC 235/2026, publicada em 27 de agosto de 2026, corrigiu a redação que deixava de fora grande parte das associações e fundações sem essas qualificações.
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