Reforma tributária: contratação de PJ gera crédito de IBS/CBS, mas CLT não; entenda o impacto
A partir de 2027, empresas de serviços terão tratamento tributário distinto conforme contratem CLT ou PJ. Créditos de IBS e CBS favorecem a pejotização, mas há nuances no Simples Nacional e riscos trabalhistas.

A partir de janeiro de 2027, a reforma tributária criará uma diferença relevante no custo de mão de obra para empresas de serviços. Duas companhias que entregam o mesmo trabalho, com a mesma equipe e o mesmo dispêndio com pessoal, poderão chegar a preços finais distintos conforme o vínculo contratual: enquanto a que emprega via CLT não recupera nada do que gasta com folha, a que contrata prestadores pessoa jurídica (PJs) poderá se creditar do IBS e da CBS destacados nas notas fiscais.
A base legal está na Lei Complementar 214/2025, alterada pela LC 227/2026. O artigo 47 permite ao contribuinte do regime regular apropriar crédito quando extintos os débitos relativos às operações em que seja adquirente. Por outro lado, o artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, exclui do campo de incidência o fornecimento de serviços por pessoa física em relação de emprego, bem como o pró-labore e a remuneração de conselheiros. Como salário não é operação tributada, não há débito a extinguir nem crédito a apropriar.
O efeito prático é direto: o serviço prestado por PJ é operação tributada, e o tomador se credita integralmente do valor destacado, desde que haja documento fiscal idôneo e o débito tenha sido extinto na origem. Já o custo do empregado CLT – que inclui contribuição patronal, FGTS, décimo terceiro, férias e multa de 40% – não gera qualquer crédito. Um exemplo hipotético, com alíquota conjunta de 28% sobre uma nota de R$ 100 mil, reduziria o custo efetivo da contratação de PJ para R$ 72 mil, enquanto a folha CLT permaneceria em R$ 100 mil. As alíquotas definitivas ainda dependem de resolução do Senado.
A vantagem, porém, não é uniforme. Quando o prestador PJ está no Simples Nacional, o crédito do tomador fica limitado ao montante efetivamente recolhido via DAS, e não à alíquota cheia do IBS/CBS, salvo se o prestador optar pelo regime híbrido. Assim, o ganho real varia conforme o regime de tributação do contratado, exigindo análise caso a caso antes de qualquer conclusão. Setores intensivos em mão de obra – como engenharia, tecnologia, consultoria, advocacia, limpeza e saúde – serão os mais afetados, pois a folha é o principal custo não creditável.
No campo trabalhista, a CLT permanece intacta quanto aos elementos caracterizadores do vínculo (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade). O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.389 (ARE 1.532.603, relator Gilmar Mendes), mas a tese ainda não foi fixada – há pedido de vista desde dezembro de 2025 e a suspensão nacional foi retirada parcialmente em junho de 2026. Enquanto isso, convivem a licitude da terceirização (ADPF 324 e Tema 725) e a nulidade de contrato que dissimule relação de emprego (ADI 5.625). A Reclamação 78.513, decisão monocrática de André Mendonça, cassou reconhecimento de vínculo de pedreiro PJ, mas sem efeito de precedente. Além disso, a contratante responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas (Súmula 331, IV, do TST), o que pode transformar a economia aparente em execução futura.
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