Reforma tributária: antecipar litígios da transição é decisão estratégica para empresas
Com a substituição de PIS/Cofins pela CBS e de ICMS/ISS pelo IBS, especialistas apontam que créditos e saldos acumulados serão os principais focos de disputa. Antecipar-se pode definir o sucesso no contencioso.

A reforma tributária avança para a fase de transição com a promessa de redução do contencioso. A partir de janeiro de 2027, a CBS substitui definitivamente o PIS e a Cofins, enquanto o IBS avança sobre o ICMS e o ISS até 2033. O sistema multiportas criado pela LC 225/2026 e pela LC 236/2026 obriga as administrações tributárias a oferecer transação, mediação e arbitragem. O contencioso, no entanto, já começou: em agosto de 2026, o STF julgou as ADIs 7.779 e 7.790 e afastou dispositivos da LC 214/2025 que restringiam a alíquota zero na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.
Para os contribuintes, a pergunta relevante é identificar quais controvérsias da transição têm potencial de litígio, quanto valem e em que momento vale a pena levá-las ao Judiciário. Segundo o autor, o direito de litigar é um ativo da empresa, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, e faz parte da gestão de riscos. Entre os temas mais relevantes está o crédito: a não cumulatividade ampla do IBS e da CBS desloca a disputa da questão sobre se o tributo é devido para a questão sobre se o crédito pode ser apropriado, utilizado ou ressarcido, e em que prazo.
O autor aponta três frentes de litígio já desenhadas. A primeira é o estorno de crédito nas perdas: o art. 47, § 6º, da LC 214/2025 obriga o adquirente a estornar o crédito quando o bem perece, se deteriora ou é objeto de roubo, furto ou extravio. A segunda envolve o ressarcimento: a LC 214/2025 fixa prazos de 30, 60 ou 180 dias, mas o regulamento do IBS acrescentou hipóteses de indeferimento sem previsão legal, como autuações ainda não definitivas, débitos exigíveis ou irregularidades cadastrais. A terceira é a dos saldos acumulados do sistema antigo: créditos de PIS e Cofins podem ser compensados com a CBS, ressarcidos ou compensados com outros tributos federais, além do crédito presumido sobre estoques em 1º de janeiro de 2027, em 12 parcelas mensais.
Outros aspectos também merecem atenção. A restituição de valores pagos indevidamente, condicionada pelo art. 38 da LC 214/2025 à ausência de crédito para o adquirente e à observância do art. 166 do CTN, torna-se mais difícil com o split payment. Há ainda a discussão sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS, avenida pela supressão de vedação expressa na promulgação da EC 132/2023. A competência para ações dos contribuintes segue indefinida, e já há decisões opostas sobre o mesmo requisito entre IBS e CBS. A Câmara Nacional de Uniformização, criada pela LC 227/2026, tem deliberações obrigatórias, sem consequência prevista para a autoridade que descumpri-las.
O autor, que participou de episódio do podcast Único, do Mattos Filho, estima que o volume de litígios poderá chegar a três vezes o atual. A avaliação é de que o tempo pesa a favor de quem se antecipa: teses sobre estorno de perdas e limites do regulamento podem ser discutidas antes da primeira glosa; a controvérsia sobre saldos antigos pode ser identificada antes que eles se consolidem; e a experiência do STF com modulação de efeitos indica que a data de ajuizamento costuma definir o alcance da decisão. Para o advogado, a recomendação é mapear os pontos de exposição e incorporar o contencioso à estratégia financeira da empresa.
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