Redução salarial de empregado hipersuficiente deve seguir regras de acordos coletivos, dizem especialistas
Especialistas afirmam que acordo individual com empregado hipersuficiente para reduzir salário precisa cumprir as mesmas condições de convenções e acordos coletivos, conforme o art. 444 e o art. 611-A da CLT.

A redução salarial de empregado hipersuficiente — profissional com diploma de ensino superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — firmada por acordo individual deve observar as mesmas condições impostas a convenções e acordos coletivos. O entendimento é de especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
O artigo 444, parágrafo único, da CLT — incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) — equipara o ajuste individual firmado com o hipersuficiente aos instrumentos coletivos, mas apenas nas hipóteses do artigo 611-A da CLT. O parágrafo 3º desse dispositivo condiciona a redução de salário à garantia de emprego. Segundo o advogado Elthon Costa, “a exigência já está na lei: o artigo equipara o ajuste individual ao coletivo, e o parágrafo 3º do artigo 611-A condiciona a redução à garantia de emprego”.
O tema ganhou repercussão no Tribunal Superior do Trabalho após um empregado hipersuficiente acionar a Justiça do Trabalho para anular aditivo contratual que reduziu seu salário, depois de recusar adesão a um plano de demissão voluntária. A 1ª Turma do TST considerou inválida a redução, destacando que o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial, exceto por convenção ou acordo coletivo, e que o artigo 611-A não autoriza a redução salarial em negociação individual. A empresa recorreu ao STF, que, por meio do ministro Gilmar Mendes, acolheu o pedido e determinou que o caso voltasse à turma para observância da reserva de plenário, sem analisar o mérito.
Para o advogado Antonio Carlos Aguiar, toda negociação pressupõe concessões recíprocas; sem isso, o ato configura imposição e deve ser declarado nulo. Ele lembra que o artigo 9º da CLT nulifica atos praticados para fraudar a legislação. A advogada Flávia Derra de Castro acrescenta que o acordo individual permanece sujeito ao controle judicial por vício de consentimento e fraude. Já Antonio Vasconcellos Junior observa que a condição de hipersuficiente não elimina a subordinação jurídica do empregado.
Há ainda debate sobre a aplicação do artigo 468 da CLT aos hipersuficientes — norma que proíbe alterações contratuais que causem prejuízo ao empregado. Especialistas apontam que a validade da redução salarial depende do cumprimento das garantias previstas em normas coletivas, como a proteção contra dispensa imotivada durante a vigência do pacto. A controvérsia segue em análise pelo TST.
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