TRT-3 mantém reversão de justa causa de trabalhador preso provisoriamente
2ª Turma do TRT-MG manteve a reversão da justa causa aplicada a empregado preso provisoriamente; ausência de intenção afasta abandono de emprego.

Decisão da 2ª Turma
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que, após ficar preso provisoriamente, foi demitido por abandono de emprego. O colegiado entendeu que a prisão impossibilitou o empregado de comparecer ao serviço ou de comunicar diretamente a empresa sobre sua situação, afastando a intenção deliberada de não retornar ao trabalho — requisito indispensável para a caracterização da falta.
O caso concreto
O empregado atuava em empresa do ramo de montagem e manutenção industrial. Na ação, ele relatou que permaneceu preso provisoriamente entre 1º de agosto e 1º de outubro de 2025, sob acusação de um crime que, segundo sustentou, não praticou. Ao deixar a prisão, foi informado da demissão por justa causa, motivada por suposto abandono de emprego.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador faltou ao serviço a partir de 29 de julho de 2025 e que enviou telegramas solicitando esclarecimentos sobre as ausências, sem obter resposta. A ré disse ainda que desconhecia a prisão provisória e que, mesmo detido, o empregado poderia ter comunicado sua situação à empregadora.
Fundamentos do relator
O relator do processo, juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, destacou que a prisão provisória afasta o animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada do trabalhador de não mais retornar ao serviço. Para o magistrado, o empregado ficou impossibilitado de voltar ao trabalho ou de informar diretamente a empresa por circunstâncias alheias à sua vontade. Ele também afastou a possibilidade de se exigir que familiares ou terceiros comunicassem o paradeiro do trabalhador à empregadora.
Com base nesse entendimento, o colegiado reconheceu que não houve abandono de emprego e manteve a reversão da justa causa. Com isso, prevalece o direito do trabalhador às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, conforme requerido na ação.
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