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Redata: sancionada lei que desonera tributos federais para data centers no Brasil

A Lei 15.504/2026 cria o Redata, regime especial de tributação que suspende PIS/Cofins, IPI e II na aquisição de equipamentos para data centers, com contrapartidas e prazo limitado até 2026.

Redação Juridia22 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Foi sancionada em 15 de setembro a Lei 15.504/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) e o incorpora à Lei 11.196/2005, a chamada Lei do Bem. O novo regime federal desonera importações e aquisições internas de máquinas e equipamentos destinados à operação de data centers, abrangendo infraestrutura e recursos computacionais para armazenagem, processamento e gestão de dados e aplicações digitais.

O Redata havia sido criado pela Medida Provisória 1.318/2025, que perdeu vigência em 25 de fevereiro sem apreciação pelo Congresso. A nova lei, originada do PL 278/2026, define que a suspensão de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e II incide sobre componentes eletrônicos e produtos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) destinados ao ativo imobilizado da empresa habilitada. Os bens elegíveis serão listados pelo Poder Executivo. Há exceções: o IPI não se aplica a produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, e o II não alcança produtos com produção nacional equivalente, conforme lista a ser divulgada. Cumpridas as condições, a suspensão converte-se em alíquota zero.

A lei prevê contrapartidas em quatro frentes: destinação de pelo menos 10% do fornecimento instalado ao mercado brasileiro (ou investimento adicional de 10% em P&D&I); atendimento de 100% da demanda energética com fontes renováveis ou de baixa emissão; índice de eficiência no uso da água (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh; e aplicação de 2% do valor dos produtos adquiridos em projetos de economia digital. Empresas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm redução de 20% nos compromissos de capacidade e P&D&I, além de obrigação de aplicar pelo menos 40% dos recursos de pesquisa nessas regiões.

Prazo e transição tributária

A vigência geral do Redata é de cinco anos, conforme o art. 139 da Lei 15.080/2024, mas os efeitos dos benefícios de PIS/Cofins e IPI estão limitados a 31 de dezembro de 2026, por força da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, que disciplinam a transição para o IVA dual (IBS e CBS). Assim, as empresas interessadas precisarão avaliar habilitação, aquisição e incorporação dos bens com celeridade.

A regulamentação pelo Poder Executivo ainda é necessária para definir produtos elegíveis, condições de habilitação e coabilitação perante a Receita Federal, critérios de sustentabilidade e procedimentos de comprovação das contrapartidas. O ICMS, tributo estadual, não é alcançado pelo Redata, e a continuidade dos incentivos a partir de 2027 dependerá de integração ao novo sistema tributário, preferencialmente pela opção de desoneração de bens de capital autorizada pela LC 214/2025.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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