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Prêmio por boas ideias: Receita sinaliza, mas deixa indefinições que o contribuinte terá de enfrentar

Solução de Consulta Cosit 91/2026 reconhece em tese a possibilidade de prêmio para ideias implementadas, mas adia a definição final para uma análise casuística — alerta coluna do tribuT no JOTA.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O texto publicado na coluna Trabalho, Previdência e Empresas do JOTA examina a Solução de Consulta Cosit 91/2026 como um desdobramento da SC 10/26. A manifestação da Receita Federal trata de programa voluntário em que empregados apresentam ideias para melhorar processos, produtos ou serviços, com um pagamento básico de R$ 25 para propostas avaliadas e implementadas e valores adicionais calculados por uma matriz ou pela controladoria.

Segundo a análise, a solução avançou ao admitir, em tese, que o pagamento possa ser consider necessário prêmio — inclusive quando houver regulamento interno com requisitos —, mas conclui que a caracterização efetiva depende de análise caso a caso, algo que o processo de consulta não comporta. No entendimento desses avaliadores, a manifestação não equivale a uma autorização prévia, e costuma deixar para a fiscalização a verificação da natureza jurídica de cada pagamento.

O artigo destaca três incertezas especialmente relevantes para quem desenha ou opera programas de inovação:

  • a delimitação das atribuições do empregado — já que descritores genéricos como colaboração, inovação e melhoria contínua podem levar o auditor a entender que a ideia integrava apenas a tarefa ordinária;
  • o método de cálculo — a Receita mencionou que a matriz não foi detalhada, mas não explica quais critérios seriam suficientes para afastar o caráter de remuneração;
  • o uso da frequência como indício — a manifestação não poderá a palavra "habitualidade" no campo onde a lei expressamente afastou eventualidade como requisito.

Os articulistas lembram que o art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT prevê os prêmios mesmo de forma habitual não integram a remuneração, e que a Lei 8.212/1991 exclui os prêmios do salário de contribuição. Para eles, a SC 91/2026, no ponto, ainda necessita de compatibilização com a legalidade.

No plano prático, a coluna recomenda que a interpretação da consulta não seja a de um salvo-conduto definitivo, mas a de um roteiro das perguntas que tendem a aparecer em uma fiscalização posterior. O contribuinte deve documentar simultaneamente ao pagamento: o conteúdo ordinário da função, o caráter extraordinário da contribuição, o processo de avaliação e seleção da ideia, a memória de cálculo do valor e a ausência de dever jurídico antecedente. A conclusão do texto é a de que a clareza e a segurança jurídica — que a própria Receita espera dos contribuintes — ainda não foram plenamente entregues nessa solução de consulta.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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