Plano de saúde familiar sobrevive ao divórcio, decide TJ-PE

A 7ª Câmara Cível Especializada do TJ-PE manteve a obrigação de operadora individualizar contrato para ex-cônjuge que pagava mensalidades sozinha.

Redação Juridia04 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) decidiu que o divórcio não extingue o contrato de plano de saúde familiar. A corte manteve a determinação para que uma operadora assegure à ex-cônjuge dependente a manutenção das condições pactuadas, com a individualização do pagamento das mensalidades.

No caso concreto, a beneficiária permaneceu no plano por mais de 30 anos. Após o divórcio, ocorrido em 2006, ela passou a arcar sozinha com as mensalidades dela e do ex-marido. Em primeira instância, a 17ª Vara Cível da Capital acolheu o pedido e condenou a operadora a emitir boleto separado para a autora.

A operadora recorreu, sustentando que não há previsão contratual ou legal para transferência do beneficiário para apólice individual. Alegou ainda que suspendeu a comercialização de planos individuais. O relator, desembargador André Rosa, afastou os argumentos.

Para o magistrado, o plano de saúde familiar configura relação de cotitularidade entre os cônjuges, ainda que apenas um seja titular nominal. Ele destacou que a autora nunca foi mera beneficiária estranha ao contrato, já que pagava integralmente as mensalidades. Reconhecer o contrário permitiria que a operadora se beneficiasse dos pagamentos sem conceder qualquer direito, o que violaria a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.

O colegiado aplicou, por analogia, o artigo 3º, § 1º, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Segundo os julgadores, o divórcio não afasta o direito à continuidade da cobertura. A alegação de que a operadora não comercializa planos individuais não interfere, pois não se trata de contratação de novo produto, mas de individualização do pagamento. O relator observou que não há prejuízo financeiro ou atuarial, já que a operadora continuará recebendo a integralidade da contraprestação.

A decisão foi unânime. A beneficiária foi representada pelo advogado Gustavo Paiva. O acórdão é do processo AC 0018601-51.2022.8.17.2001.

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