Montadora e concessionária não respondem por dano causado por combustível adulterado
21ª Câmara Cível do TJ-MG manteve improcedência de ação contra montadora e concessionária; perícia apontou contaminação do combustível como causa dos danos.

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização e ressarcimento formulado pelo proprietário de uma caminhonete contra uma concessionária e uma montadora. O veículo apresentou súbita perda de potência e pane em maio de 2021, tendo sido guinchado até a concessionária autorizada. A fabricante e a loja recusaram a cobertura da garantia para o reparo do sistema de injeção de combustível.
Na ação, o autor alegou vício oculto de fabricação na bomba de combustível e falha na prestação do serviço, pedindo o ressarcimento de R$ 26 mil referente ao conserto. A perícia técnica em engenharia mecânica, no entanto, identificou desgaste abrasivo e oxidação na bomba de alta pressão e no sistema de injeção, atribuídos ao uso de combustível de baixa qualidade, contaminado por água ou solventes. O laudo afastou a hipótese de defeito de fabricação.
O juízo da Comarca de Nova Serrana (MG) julgou os pedidos improcedentes e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Na apelação, o proprietário contestou o laudo pericial, sustentando que não foi realizada análise laboratorial do líquido, apenas exame pericial de engenharia mecânica. As empresas, por sua vez, defenderam a manutenção da sentença e alegaram que o recurso havia sido apresentado fora do prazo legal — tese descartada pelo relator.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a comprovação de causa externa para os danos caracteriza a exclusão da responsabilidade civil, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Desse modo, constatada a origem externa da avaria em decorrência do abastecimento com combustível impróprio/contaminado, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro que forneceu o combustível, circunstância que afasta o dever de reparação por parte do fabricante e da concessionária e legitima a negativa de cobertura de garantia."
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Maria Lúcia Cabral Caruso. O acórdão tem número AC 1.0000.26.119109-2/001.
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