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Para criminalista, STF não resolverá impasse sobre dados do Coaf

Em entrevista ao Conjur, Ilana Luz afirma que decisão do STF sobre compartilhamento de RIFs não suprirá necessidade de lei específica para proteção de dados em matéria penal.

Redação Juridia26 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A advogada criminalista Ilana Luz avalia que o julgamento do Tema 1.404 no Supremo Tribunal Federal, que discute o envio de relatórios de inteligência financeira (RIFs) do Coaf sem autorização judicial, não será capaz de solucionar todas as controvérsias sobre o assunto. Segundo ela, a corte pode até estabelecer parâmetros, mas não substitui a atuação do legislador na definição de critérios objetivos para coleta, uso e compartilhamento dessas informações.

Luz ressalta que os RIFs, produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, são instrumentos cada vez mais utilizados em investigações, mas sua produção carece de regulamentação detalhada. Ela aponta que não há normas claras sobre o conteúdo mínimo dos relatórios, sobre quem pode solicitá-los ou sobre as hipóteses em que terceiros não investigados podem ser mencionados. Essa ausência de limites, na visão da especialista, pode tornar o relatório até mais invasivo do que uma quebra de sigilo bancário, pois reúne informações qualificadas sobre o investigado.

A criminalista também critica a falta de regras para armazenamento e descarte dos dados, bem como a inexistência de mecanismos de controle quando uma investigação é arquivada. Ela lembra que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já é aplicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a casos penais, mas defende uma legislação específica para a área criminal. Para Luz, o ideal seria um "combo" legislativo: uma lei de proteção de dados para o processo penal e uma atualização da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) alinhada a esses novos parâmetros.

A advogada reforça que a definição legal desses critérios não representa um obstáculo ao combate à lavagem de dinheiro, mas sim uma garantia de segurança jurídica. Sem regras claras, sujeitos obrigados não sabem até onde vai seu dever de monitorar, autoridades desconhecem os limites de seu poder de requisição e a sociedade fica exposta ao risco de investigações anuladas por vícios na coleta de provas. Ela conclui que os dados obtidos para fins de inteligência só deveriam ser compartilhados com órgãos de persecução penal mediante autorização legal expressa e proporcional, respeitando a finalidade original da coleta.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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