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OEA-Conformidade Essencial: suspensão de IBS/CBS para exportadoras do agro

A suspensão de IBS e CBS para exportadoras do agronegócio passa pela certificação OEA. LC 214/2025 e decisão de 1ª instância marcam o novo cenário.

Redação Juridia29 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Empresas exportadoras do agronegócio precisarão revisar suas operações à luz da reforma tributária do consumo. A Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a suspensão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas aquisições internas destinadas à exportação ao cumprimento cumulativo de requisitos, entre eles a certificação da adquirente no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

Sem a suspensão, o fornecedor nacional deverá cobrar IBS e CBS. A exportadora até poderá utilizar ou pedir ressarcimento dos créditos, mas pode sofrer descasamento financeiro e pressão sobre o capital de giro enquanto espera a recuperação. O impacto real dependerá do perfil das operações, da capacidade de aproveitamento dos créditos e das regras procedimentais ainda por definir.

Para atender à nova condição, a regulamentação do OEA criou a modalidade OEA-Conformidade Essencial, direcionada às empresas comerciais exportadoras. Esta alternativa tem requisitos próprios, centrados em conformidade e capacidade operacional e financeira, e permite viabilizar o artigo 82 da LC 214/2025, sem dispensar as demais condições legais. A certificação não é automática: exige evidências adequadas, manutenção dos critérios e informações de qualidade à Receita Federal.

A preparação não se limita ao protocolo do pedido. Implica coordenar comércio exterior, área tributária, finanças, operações, tecnologia e controles internos, além de definir responsabilidades e mecanismos de acompanhamento. Também é essencial rastrear as aquisições vinculadas à exportação e observar os prazos legais: se a exportação não ocorre no prazo, a legislação prevê responsabilidade pelo recolhimento dos tributos suspensos e acréscimos.

Em paralelo, houve uma decisão de primeira instância em mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX), que afastou determinadas condicionantes relacionadas ao IBS para os abrangidos pela ação. Como a decisão não tem alcance geral e permanece sujeta à revisão, as empresas devem continuar avaliando a legislação vigente. Cabe aos assessores legais de cada empresa analizar os efeitos processuais e jurídicos do caso.

Para empresas com alto volume de aquisições e exportações, mesmo um descasamento temporário entre o pagamento do tributo e a recuperação do crédito pode gerar impacto financeiro relevante. A certificação OEA deve, portanto, integrar a agenda de gestão de caixa, planejamento operacional e governança tributária, e não ser tratada como uma providência aduaneira isolada.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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