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Multas tributárias: debate sobre aplicabilidade imediata do novo art. 113-A do CTN

A LC 236/2026 introdujo o art. 113-A no CTN, com limites às multas. Especialistas discutem se a regra se aplica desde já a Estados e municípios ou exige adaptação legislativa.

Redação Juridia29 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Uma análise publicada na ConJur examina o alcance do art. 113-A do CTN, introducido pela LC 236/2026, que entrou em vigor em 4 de setembro de 2026. A nova regra limita as multas tributárias aplicadas na lavratura de autos de infração: 75% do valor do tributo lançado, 100% nas hipóteses de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidencia. O art. 3º da LC previu a vigência na data de publicação, ressalvadas as hipóteses dos arts. 211-A e 211-B do CTN.

A partir dessa previsão, o texto identifica duas leituras. A primeira sustenta que o art. 113-A é norma geral de direito tributário e, portanto, incide imediatamente sobre a legislação sancionadora de Estados e municípios, com apoio na retroatividade benigna do art. 106, II, 'c', do CTN. A segunda entende que a norma não possui aplicabilidade imediata para os entes subnacionais e que sua aplicação depende da adaptação legislativa prevista no art. 211-A.

A análise percorre cinco frentes: competência legislativa concorrente, jurisprudência, doutrina, processo legislativo e aspecto financeiro. No plano constitucional, invoca o art. 24, §4º, da Constituição, que suspende a eficácia da lei estadual no que for contrário a uma lei federal superveniente sobre normas gerais. Para a análise, essa suspensão poderia deixar as autoridades autuantes sem parâmetro para capitular infrações, caso a aplicação imediata fosse reconhecida.

No plano jurisprudencial, o texto cita a Súmula 501 do STJ, que veda a combinação de leis, e os Temas 863 e 487 do STF, nos quais a Corte fixou limites para multas de ofício e isoladas até a edição de lei complementar federal. Também menciona as ADI 6.144/AM e ADI 4.281/SP para sustentar que o reconhecimento da competência da União para legislar não equivale a reconhecer a autoaplicabilidade da norma.

Por último, a análise destaca o processo legislativo: o relator da LC, senador Efraim Filho, teria afirmado no primeiro relatório que impor limites a entes subnacionais seria inconstitucional, destinando o dispositivo à União. No aspecto financeiro, lembra que o art. 151, III, da Constitução veda à União isentar tributos de Estados, DF e municípios, e que o art. 97, VI, do CTN exige lei do ente titular da competência para dispensar ou reduzir penalidades. Para a análise, a aplicação imediata do art. 113-A aos entes subnacionais esgota a matéria e invade o espaço de conformação reservado ao legislador local.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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