Minuta do CNJ sobre cessão de precatórios divide opiniões e levanta alertas
CNJ analisa em 10 de novembro minuta que cria Central Nacional de Cessões e regula o mercado de precatórios. Especialistas apontam avanços, mas também riscos de insegurança jurídica.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pautou para o dia 10 de novembro a análise de uma minuta de resolução que disciplina a cessão de créditos de precatórios e cria a Central Nacional de Cessões (Ato Normativo 0008577-83.2026). O texto, ainda em fase de discussão, busca organizar o mercado de direitos creditórios, tema que ganhou relevância após o escândalo envolvendo o banco Master.
Pontos positivos
A proposta é reconhecida por trazer mecanismos de transparência, como o rastreamento da cadeia de titularidade, a prevenção de vendas duplicadas e a exigência de escritura pública. Além disso, prevê cautelas para proteger cedentes vulneráveis e determina que o pagamento seja feito apenas em conta do titular registrado, reduzindo o risco de fraudes. Essas medidas estão alinhadas à Lei nº 14.711/23 e à função administrativa do CNJ (CF, art. 103-B, § 4º).
Pontos de atenção
Por outro lado, artigo publicado no JOTA aponta que alguns dispositivos da minuta ultrapassam a função regulatória e podem gerar insegurança jurídica. Entre os pontos críticos estão:
- Retroatividade: os arts. 20 e 24 exigem escritura de ratificação e homologação para negócios anteriores ao precatório, sob pena de pagamento ao cedente original. Isso poderia afetar operações já concluídas, ofendendo o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) e o princípio do tempus regit actum.
- Exposição do deságio: a minuta determina que preço e deságio sejam informados à Central, a entidades registradoras e à própria devedora, tornando inoponíveis cláusulas de confidencialidade. Para os críticos, isso entrega ao devedor informações estratégicas sobre a análise de risco do comprador, o que pode inviabilizar o modelo de negócios e violar a livre iniciativa (CF, art. 170).
- Comunicação de transferência indireta: o art. 27, § 5º, obriga o credor a comunicar em 15 dias qualquer mudança de controle da empresa credora, sob pena de suspensão do pagamento. A medida é vista como coerção patrimonial, aproximando-se das sanções políticas vedadas pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
- Negócios anteriores ao precatório: os arts. 19, § 1º, III, e 20 c/c art. 24, § 4º negam efeitos a cessões feitas antes da expedição do precatório, inclusive sobre créditos reconhecidos em sentença transitada em julgado. Isso contrariaria o Código Civil (art. 286) e o CPC (art. 778), além de seguir a mesma direção da questionável Resolução CMN 5.343/26.
Diagnóstico
O artigo conclui que a minuta parte da premissa de que o problema está em quem compra precatórios, tratando o cessionário como suspeito. Para o autor, o diagnóstico é invertido: o mercado é legítimo e o deságio é o preço da demora estatal. A recomendação é que o CNJ se limite a organizar a atuação administrativa, sem legislar sobre matéria que exige lei formal.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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