Liminar do TJ-SP garante a advogados afastados de júri o direito de seguir na defesa
Desembargadora Ana Zomer, do TJ-SP, afasta impedimento imposto a três advogados que deixaram plenário do júri e assegura direito dos réus de escolher defensor.

Em decisão liminar, a desembargadora Ana Zomer, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), afastou o impedimento imposto a três advogados que estavam proibidos de continuar atuando na defesa de clientes após deixarem o plenário do Tribunal do Júri. A medida foi concedida em mandado de segurança impetrado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
O caso teve origem em sessão da 4ª Vara do Júri da Comarca da Capital, em junho. Diante do não comparecimento de uma vítima considerada imprescindível para o julgamento e da tentativa frustrada de sua condução coercitiva, os advogados pediram a dissolução do Conselho de Sentença. Com o pedido negado pela juíza, eles deixaram o plenário. A magistrada então considerou configurado abandono de plenário, declarou os réus indefesos, dissolveu o Conselho de Sentença e determinou que os defensores não poderiam mais atuar no processo.
Na impetração, os advogados sustentaram que não houve abandono do processo, mas recusa fundamentada de participar de ato processual que consideravam nulo, destacando que receberam novas procurações dos acusados para continuar na causa. A OAB-SP pediu a revogação da proibição e autorização para que os três advogados fizessem a defesa técnica dos clientes na sessão plenária redesignada para 26 e 27 de outubro.
Ao conceder a liminar, a relatora destacou o direito dos réus de constituir advogado de confiança. Segundo a decisão, a conduta dos profissionais pode ser apurada em processo disciplinar, mas o impedimento permanente de atuação não encontra previsão legal expressa e não pode ser imposto automaticamente pelo Judiciário. Foram citados o artigo 265 do Código de Processo Penal, que trata do abandono do processo pelo defensor, e o artigo 497, inciso V, do CPP, que autoriza o juiz presidente do Tribunal do Júri a nomear defensor ao réu considerado indefeso e dissolver o Conselho de Sentença.
A relatora ponderou que, ainda que o magistrado possa dissolver o Conselho de Sentença quando reputar os réus indefesos naquele ato específico, isso não autoriza a imposição automática de impedimento permanente aos profissionais. Ela citou precedentes do STJ (RMS 32.742/MG) e do TJ-SP (Habeas Corpus Criminal 2152207-42.2026.8.26.0000) que distinguem o abandono de determinado ato processual do abandono da causa. Também invocou a plenitude de defesa prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal.
A liminar, segundo a relatora, não implica chancelar a retirada do plenário nem prejudica a apuração de eventuais infrações disciplinares; limita-se a afastar o impedimento absoluto para que os advogados patrocinem a defesa particular dos corréus. O advogado Euro Bento Maciel Filho, vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, que representou a entidade na ação, afirmou que a decisão assegura a liberdade plena de atuação do advogado e o direito do jurisdicionado de escolher seu defensor. Ele acrescentou que não cabe ao Judiciário interferir na relação de confiança entre advogado e cliente. "Isso é sagrado para todo e qualquer advogado", disse. O mandado de segurança foi autuado sob o número 2238599-82.2026.8.26.0000.
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