Liberdade de expressão: crítica de condômino a administradora é legítima se amparada em fatos

Juíza de SP rejeita pedido de administradora para remover publicações de moradora e proibir menções à marca; decisão aponta direito de fiscalização e ausência de censura prévia.

Redação Juridia01 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente ação ajuizada por administradora de condomínios contra uma moradora que publicou críticas sobre a gestão do edifício em redes sociais, YouTube e plataforma Reclame Aqui. Na sentença, a juíza Ana Laura Correa Rodrigues reconheceu que as manifestações, quando amparadas em fatos reais, configuram exercício regular da liberdade de expressão e do direito de fiscalização, não constituindo ato ilícito ou ofensa à honra da empresa.

A condômina relatava vícios construtivos e cobrava providências da administradora. A empresa, por sua vez, pediu liminar para obrigar a moradora a apagar as publicações, proibi-la de citar seu nome ou marca e impedir contatos diretos com a gestão, além de alegar crime de stalking. A defesa da moradora sustentou que as reclamações eram amparadas por laudos da fiscalização municipal e notificações do Corpo de Bombeiros — elementos que, segundo a juíza, afastam a hipótese de agressões gratuitas ou dolo difamatório.

Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que a liberdade de manifestação do pensamento e o direito de crítica devem prevalecer quando fundamentados em elementos concretos de verossimilhança, sem o objetivo exclusivo de ofender. "No caso concreto, o conjunto probatório carreado demonstra que as manifestações da ré não decorrem de agressões gratuitas, difamação fabricada ou dolo difamatório, mas sim de um contexto fático indiscutível de vícios construtivos, riscos à segurança estrutural da edificação e severas divergências na gestão administrativa e contábil do condomínio", afirmou.

A decisão também rejeitou o pedido de proibição genérica de citação do nome e da marca da administradora, por considerá-lo censura prévia vedada pela Constituição. Além disso, negou a expedição de ofícios a provedores e a remoção de conteúdos, pois a empresa não indicou as URLs específicas das publicações, conforme exige o artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A juíza destacou que relatos de experiência em portais de consumo se inserem no direito de crítica do condômino quanto aos serviços prestados ao edifício.

A sentença também não conheceu da reconvenção apresentada pela moradora, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, por falta de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça mantido pelo TJ-SP. A magistrada afastou ainda a pretensão de declarar conduta criminal na esfera cível, ressaltando que o controle jurisdicional de eventuais excessos deve ser posterior e pontual, diante de prova inconteste de lesão ilícita, e não mediante proibição abstrata e antecipada. Com a improcedência integral, a administradora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil. O processo é o nº 4024133-61.2025.8.26.0002.

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