TRF-1 anula sentença de pensão por morte sem citação de beneficiária já habilitada
A 1ª Turma do TRF-1 anulou sentença que concedeu pensão por morte a dependente sem a citação de beneficiária já habilitada, por configurar litisconsórcio passivo necessário.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou, de ofício, sentença que concedeu pensão por morte a uma menor de idade representada pela mãe, por ausência de citação de beneficiária já habilitada ao benefício. O colegiado entendeu que o desdobramento da pensão exige a formação de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade processual.
O caso envolvia ação ordinária ajuizada pela filha, representada pela genitora, contra o INSS, pleiteando pensão por morte de trabalhador urbano desde a data do óbito. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Em apelação, a autora requereu o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito por ser absolutamente incapaz, enquanto o INSS contestou os consectários legais e a aplicação da Taxa Selic.
Litisconsórcio passivo necessário
No voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, observou que a companheira do instituidor já estava habilitada ao benefício desde o óbito. Assim, a procedência do pedido da filha implicaria o desdobramento da renda mensal entre as duas dependentes da mesma classe, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/1991. Como a alteração reduziria a quota-parte da beneficiária já habilitada, o magistrado concluiu que a eficácia da sentença dependeria da participação de todas as interessadas, nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, a Turma reconheceu a nulidade da sentença, determinou o retorno dos autos à origem para citação da litisconsorte passiva necessária e julgou prejudicados os recursos de apelação. Processo 1007569-35.2026.4.01.9999.
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