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Imunidade recíproca e IPTU: STF analisa bens públicos em concessão

O STF vai definir se a imunidade recíproca afasta o IPTU sobre bens públicos afetados a serviços concedidos, inclusive quando a exploração for feita por empresa privada. Temas 1.398 e 1.297 estão em repercussão geral.

Redação Juridia28 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A discussão sobre a incidência de IPTU em imóveis públicos explorados por concessionárias privadas ganhou contornos objetivos no Supremo Tribunal Federal. A Corte vai analisar, em regime de repercussão geral, dois temas que tratam da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplicada a bens afetados à prestação de serviço público e utilizados por empresas — uma sociedade de economia mista e uma concessionária integralmente privada.

No Tema 1.398, que envolve a Cemig, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo reconhecimento da imunidade. O voto propõe tese que privilegia a afetação dos imóveis ao serviço público essencial e a reversibilidade ao poder público, ainda que a estatal tenha ações negociadas em bolsa. O julgamento, que ocorria em ambiente virtual, foi destacado pelo ministro Flávio Dino e ainda aguarda conclusão no Plenário físico.

Já o Tema 1.297, que tem como paradigma a Ferrovia Centro-Atlântica, trata de concessionária com capital 100% privado. A repercussão geral foi reconhecida em abril de 2024, com relatoria do ministro André Mendonça, e o mérito segue pendente de julgamento, sem data definida. O caso envolve bens da União arrendados para a prestação do serviço ferroviário, vinculados à concessão.

A jurisprudência do STF sobre imunidade recíproca em imóveis públicos foi construída com base em três critérios: a preservação da finalidade pública do bem, a utilização do imóvel em benefício de interesses privados — sobretudo quando há exploração econômica com fim lucrativo — e a existência de situação que comprometa o equilíbrio concorrencial. Em precedentes como Codesp e Infraero, a imunidade foi reconhecida; no Tema 437 (Barrafor), foi afastada. Os novos processos, contudo, reúnem elementos que apontam em direções opostas, o que deve levar o STF a definir qual critério prevalece quando o bem permanece afetado ao serviço público, mas a exploração é feita por empresa privada com finalidade lucrativa.

Para a advocacia, a definição é relevante não apenas para o passivo tributário das concessionárias, mas também para a modelagem econômico-financeira das concessões. A tese proposta no Tema 1.398, por exemplo, restringe a proteção ao imóvel, sem reconhecer imunidade genérica em favor da empresa — distinção que deve orientar a cobrança do tributo e a análise de contratos em andamento.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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