Imunidade de IPTU: artigo defende aplicação da Súmula Vinculante 52 a entidades religiosas
Análise sustenta que a SV 52, apesar de citar apenas a alínea “c” do art. 150 da CF, também alcança templos e entidades religiosas com imóveis alugados; novo art. 194-A do CTN reforçaria aplicação pelo Fisco.

Um artigo publicado no Conjur examina o alcance da Súmula Vinculante 52 do STF e sua relação com o novo art. 194-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 236/2026. O enunciado da SV 52 estabelece que permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a entidade imune ainda quando alugado a terceiros, desde que o produto da locação seja revertido às suas atividades essenciais. A redação, porém, menciona expressamente apenas as entidades do art. 150, VI, “c”, da Constituição — partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
Segundo o texto, essa limitação decorreria do recorte fático dos precedentes, e não de uma exclusão deliberada das entidades religiosas. Isso porque o § 4º do art. 150 da CF estabelece uma regra comum de delimitação para as alíneas “b” e “c”: a imunidade abrange somente patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais. Com base nessa identidade de regime, o artigo defende que a mesma lógica aplicada a instituições de educação e assistência social deve valer para templos e igrejas.
A análise cita o RE 325.822, julgado pelo Plenário do STF em 2002, no qual se assentou que a imunidade da alínea “b” abrange imóveis alugados a terceiros quando a renda é revertida às finalidades essenciais. Também menciona os AREs 800.395 AgR e 895.972 AgR, ambos de relatoria do ministro Roberto Barroso, que aplicaram o mesmo raciocínio a casos envolvendo entidades religiosas. O texto lembra ainda que a SV 52 foi convertida a partir da Súmula 724/STF, no julgamento do RE 767.332 RG (Tema 693), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Em relação ao art. 194-A do CTN, o artigo aponta que a norma, introduzida pela LC 236/2026, vincula a administração tributária às decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante. Com isso, defende que, se reconhecida a extensão da SV 52 às entidades religiosas, o Fisco teria o poder-dever de aplicar imediatamente o entendimento aos processos em curso.
Trata-se, portanto, de uma análise doutrinária e jurisprudencial, e não de uma decisão judicial recente. O objetivo é oferecer subsídios a advogados que atuam em causas envolvendo IPTU de imóveis pertencentes a igrejas e entidades religiosas locados a terceiros.
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