IBS/CBS em leilões judiciais: especialistas apontam inconstitucionalidade na LC 214/2025
Artigo 21, II, 'b', da LC 214/2025 tributa adquirente de imóvel em hasta pública. Para juristas, a medida invade competência do ITBI, cria bis in idem e afronta o Tema 1.134 do STJ.

A reforma tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe hipóteses de incidência que, na avaliação de especialistas, podem esbarrar na Constituição. Um dos pontos mais sensíveis é o artigo 21, II, “b”, que define como contribuinte do IBS e da CBS o adquirente de bem em leilão judicial. Para tributaristas, a norma cria fato gerador autônomo na arrematação, o que contraria a lógica do sistema e a jurisprudência consolidada.
Natureza jurídica da arrematação
A aquisição em hasta pública não se confunde com compra e venda entre particulares. Como lembram os juristas, na arrematação a relação jurídica se estabelece entre o arrematante e o Estado, com intermediação do Judiciário. A tributação do adquirente, nesse contexto, inverteria a lógica geral do IBS/CBS, que recai sobre quem realiza a operação — no caso, o alienante. Além disso, a norma afastaria o redutor de ajuste, benefício de transição reservado apenas a alienantes ou cedentes, o que agravaria a onerosidade da aquisição judicial.
Conflito com o ITBI e o Tema 1.134 do STJ
A incidência do IBS/CBS sobre a transmissão de imóveis em leilão também esbarraria na competência municipal do ITBI (art. 156, II, da CF). Tributar a mesma operação com os novos tributos configuraria bis in idem, além de invadir competência constitucionalmente reservada. O STJ, no Tema Repetitivo 1.134, já firmou que é inválida a previsão em edital que atribua ao arrematante responsabilidade por débitos tributários anteriores à alienação. A nova regra, ao criar sujeição passiva autônoma para o adquirente, contraria esse entendimento e o art. 130, parágrafo único, do CTN.
Impacto prático para advogados
A discussão deve chegar ao STF, possivelmente por ADI. Enquanto não houver definição, arrematantes e advogados que atuam em execução precisam avaliar o impacto tributário em cada caso, considerando a possibilidade de questionamento judicial. A matéria segue em aberto, e a interpretação conforme do art. 156-A, § 3º, da CF será central para definir os limites da cobrança.
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