NotíciaTributário

TRF-2 anula exclusão de cônjuge de agente público do Rerct sem prova de risco concreto

Para excluir cônjuge de agente público do Rerct, Administração precisa comprovar risco concreto de confusão patrimonial, decidiu a 4ª Turma Especializada do TRF-2.

Redação Juridia03 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) anulou ato administrativo que excluiu uma mulher do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) pelo fato de seu marido ocupar cargo de direção em empresa estatal. O colegiado entendeu que a Administração não comprovou risco concreto de confusão patrimonial entre o casal nem demonstrou que a função exercida pelo agente público teria potencial para facilitar a ocultação de bens.

O caso envolvia ativos recebidos por herança paterna, declarados no programa em 2014. A contribuinte quitou tributos e multa, mas foi excluída do Rerct depois que o marido assumiu, em 2015, o cargo de diretor na Empresa de Pesquisa Energética (EPE). A exclusão teve como base o artigo 11 da Lei 13.254/2016, que veda a adesão ao regime a ocupantes de cargos de direção, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Na análise do recurso, a juíza federal convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, relatora, explicou que a vedação legal visa impedir que agentes públicos usem sua influência para ocultar patrimônio no exterior. A aplicação automática do dispositivo, porém, poderia violar o direito fundamental à propriedade privada, previsto no artigo 5º da Constituição. A magistrada destacou que, no caso, os ativos foram constituídos antes de o marido assumir o cargo, não decorreram de atividade por ele desempenhada e não integravam o patrimônio comum do casal, já que a autora adotava o regime de comunhão parcial de bens.

A relatora também fez distinção em relação ao julgamento da ADI 5.586, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 11 da Lei 13.254/2016. Segundo ela, aquele precedente considerou a possibilidade de circulação ou ocultação patrimonial entre agente público e familiares. No caso concreto, contudo, não haveria possibilidade concreta de confusão patrimonial, e o cargo de direção ocupado pelo marido teria natureza meramente técnica e científica.

A decisão da 4ª Turma manteve sentença da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado a reinclusão da contribuinte no Rerct. O processo tramita sob o número 5069100-79.2023.4.02.5101. O advogado Gustavo Brigagão, do escritório Duque Estrada Advogados, atuou em favor da contribuinte.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…