Embargos de declaração: omissão na origem e a perda de uma chance
Análise aponta que a recusa em sanar omissões nos embargos de declaração pode comprometer oportunidade concreta de decisão diferente, à luz dos deveres do CPC e do CPP.

O problema da omissão decisiva
Em um caso hipotético, um devedor condenado a pagar dívida que afirma quitada apresenta recibo com número do contrato e valor pago, mas o tribunal mantém a condenação sem confrontar o documento com a cobrança. Ao opor embargos de declaração, o devedor recebe a resposta de que pretende apenas rediscutir a causa. A situação ilustra um problema concreto: o que se perde quando o órgão julgador deixa de enfrentar argumento potencialmente decisivo e, provocado, recusa-se a suprir a omissão.
Para o autor da análise, a recusa não se sustenta diante do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 315, § 2º, do CPP, que exigem o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão. Os embargos não são uma segunda apelação, mas também não podem ser tratados como mera formalidade. A modificação do resultado é admitida excepcionalmente pelo próprio CPC (arts. 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º), desde que decorra do saneamento do vício apontado.
Fronteira final e filtros recursais
A discussão ganha relevância porque, com o estreitamento do acesso ao STJ — inclusive pelo regime de relevância regulado pela Lei 15.484/2026 —, o tribunal de origem passa a ter, na prática, a última palavra. A lógica é: quanto maior a dificuldade de correção posterior, maior a responsabilidade de quem ainda pode corrigir a própria decisão. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) leva ao STJ a questão de direito, não a prova, como lembra a Súmula 7 do STJ.
Perda de uma chance como lente de análise
O autor propõe uma adaptação argumentativa da teoria da perda de uma chance: ainda que não se possa garantir que a parte venceria, a supressão da análise de um argumento relevante compromete uma oportunidade concreta de obter resultado diferente. Trata-se de proposta de leitura, não de tese consolidada — o fundamento jurídico permanece o dever de fundamentar e sanar o vício. A distinção é essencial: o direito ao exame do argumento é anterior e independente da demonstração de que o resultado seria outro.
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