Academia que reduziu funcionamento de 24h deve abater mensalidade, decide Turma Recursal do DF

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação de academia a restituir 29% da mensalidade após redução do horário de funcionamento sem compensação ao consumidor.

Redação Juridia22 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Para a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a redução unilateral do horário de funcionamento de uma academia, contratada originalmente como 24 horas, justifica o abatimento proporcional da mensalidade. O colegiado manteve sentença que condenou a Magnific Academia a restituir 29% dos valores pagos pelo consumidor desde a alteração.

De acordo com o processo, o estabelecimento passou a fechar entre meia-noite e 5h durante a semana e das 19h às 8h em fins de semana. Em primeira instância, o juízo reconheceu o abatimento proporcional de 29% e declarou nula a cláusula que permitia a mudança de horário sem compensação. A academia recorreu, sustentando a legitimidade da cláusula e a ausência de prova de que o consumidor utilizasse os horários noturnos.

O relator, juiz Evandro Neiva de Amorim, aplicou o artigo 20, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos vícios de qualidade que reduzem o valor do serviço ou o tornam impróprio, e lembrou que a norma assegura ao consumidor, entre outras opções, o abatimento do preço. Para o magistrado, a diminuição do serviço sem redução da mensalidade ou outra compensação configuraria enriquecimento ilícito da academia e colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, prática vedada pelo CDC.

“Nessa perspectiva, a diminuição do serviço prestado justifica a recomposição do equilíbrio contratual por meio da redução do valor devido. Assim, mostra-se correta a solução adotada na sentença, que observou a extensão objetiva do inadimplemento. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção do julgado, inclusive quanto à restituição dos valores pagos em excesso desde a alteração dos horários de funcionamento”, concluiu o relator.

Com a decisão, fica mantida a obrigação de restituir os valores pagos a mais desde a mudança de horário. O consumidor foi representado pelo advogado Leonardo Ramos Ribeiro. O acórdão foi proferido no processo 0806578-52.2025.8.07.0016.

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