Plano de saúde deve custear aplicação ambulatorial de caneta emagrecedora quando uso em casa é inviável

TJ-RJ decide que plano de saúde deve custear aplicação ambulatorial de caneta emagrecedora quando paciente não consegue usar o medicamento em casa; operadora também pagará R$ 5 mil por danos morais.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o tratamento ambulatorial com caneta emagrecedora de uma paciente de 25 anos. A decisão, proferida em recurso contra a revogação de tutela de urgência, também condenou a operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O processo é o 0935774-87.2025.8.19.0001.

De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada com hipertensão intracraniana idiopática, condição neurológica frequentemente associada à obesidade. O tratamento principal é o emagrecimento, e a falta dele pode causar perda da visão. Após não responder aos tratamentos convencionais, ela perdeu parte da visão nos dois olhos e não consegue aplicar a caneta em casa. Na ação, pediu que o plano fosse obrigado a oferecer o tratamento ambulatorial e indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Na análise, a relatora, desembargadora Cláudia Maria de Oliveira Motta, reconheceu que o artigo 10, VI, da Lei 9.656/98 exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. No entanto, essa exclusão não se aplica ao caso, porque o medicamento deve ser aplicado em ambiente ambulatorial em razão dos problemas de visão da paciente. A magistrada também citou o parágrafo 13 do mesmo dispositivo, que prevê que o plano deve oferecer tratamento fora do rol da ANS quando houver comprovação de eficácia — demonstrada, no caso, por laudos médicos e pela falta de resposta aos tratamentos convencionais.

A relatora ainda mencionou a Súmula 211 do TJ-RJ, segundo a qual, em divergência entre o seguro saúde e o profissional responsável pelo procedimento quanto à técnica e ao material, a escolha cabe ao médico. Para ela, a recusa da operadora violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos dos artigos 4º, III, e 51, IV, do CDC. A responsabilidade, acrescentou, é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.

O advogado da autora, Bernardo de Azeredo Araujo, do escritório Azeredo & Duarte Advogados, afirmou: “o critério acolhido pelo tribunal não é a gravidade da doença, e, sim, a impossibilidade concreta de o paciente aplicar o medicamento em si mesmo com segurança”.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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