Enunciado 112 consolida triagem em leilões de veículos e limita dano moral

Aprovado no 1º Congresso STJ da Primeira Instância, o Enunciado 112 estabelece que a aquisição de veículo com restrições previamente informadas não configura dano moral, salvo ocultação ou irregularidade.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, realizado em dezembro de 2025, aprovou o Enunciado 112, que consolida entendimento sobre demandas indenizatórias relacionadas a leilões públicos de veículos com restrições judiciais ou administrativas. O texto estabelece que a aquisição de veículo nessas condições, quando as restrições foram previamente informadas no edital, por si só não configura dano moral indenizável.

Segundo o enunciado, presume-se a ciência do adquirente acerca dos riscos, salvo prova de informação insuficiente, ocultação ou irregularidade imputável ao leiloador. A redação reforça o papel do edital como núcleo normativo do certame: o documento tem natureza híbrida — convocatório, regulamentar e contratual — e sua publicidade é pressuposto de validade, assegurando ao interessado ciência prévia das condições do negócio.

Diálogo com o Tema 1.198 do STJ

O enunciado dialoga com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13 de março de 2025 no REsp 2.021.665/MS. Naquele precedente, a Corte Especial fixou tese sobre a possibilidade de o juiz exigir, de modo fundamentado e com razoabilidade, a emenda da petição inicial em casos de indícios de litigância abusiva, para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação. Enquanto o Tema 1.198 atua como instrumento de gestão processual, o Enunciado 112 oferece critério substantivo de mérito, permitindo o juízo de improcedência de pretensões fundadas em risco voluntariamente assumido.

Condicionantes para aplicação

A aplicação do enunciado pressupõe três condicionantes cumulativas: (1) existência efetiva da restrição ao tempo do leilão; (2) menção expressa, clara e acessível no edital ou na descrição do lote; e (3) ausência de elementos que indiquem ocultação, induzimento a erro ou irregularidade no procedimento. Faltando qualquer dessas premissas, a presunção de ciência se desfaz e permanece cabível a tutela reparatória, inclusive extrapatrimonial.

Na prática, o enunciado opera como filtro qualitativo na porta de entrada do Judiciário, especialmente nos Juizados Especiais e na primeira instância, que concentram a judicialização em massa dessas demandas. A norma não cria regra inédita, mas consolida vetor interpretativo já presente na jurisprudência, com impacto direto na triagem de centenas de milhares de ações semelhantes que ingressam anualmente no sistema.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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