EC 136/2025: inclusão da Cosip na DRM e os limites da desvinculação
A EC nº 136/2025 incluiu as contribuições na DRM, permitindo desvincular até 50% da Cosip até 2026. A discussão atual é se o percentual é teto ou autorização automática para esvaziar a finalidade constitucional do tributo.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para incluir expressamente as contribuições entre as receitas municipais submetidas à Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM). Com a mudança, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) passa a integrar o alcance da norma, que autoriza desvincular 50% da arrecadação até 31 de dezembro de 2026 e 30% entre 2027 e 2032.
O contexto constitucional da Cosip, porém, impõe reflexões. No RE 573.675/SC (Tema 44), o STF reconheceu a contribuição como tributo sui generis, com finalidade específica — o serviço de iluminação pública, que, por ser geral e indivisível, não pode ser remunerado por taxa, conforme a Súmula Vinculante 41. Em 2020, no RE 666.404/SP (Tema 696), a Corte assentou que os recursos podem ser usados também na expansão e no aprimoramento da rede. A EC nº 132/2023, por sua vez, ampliou o artigo 149-A da Constituição para contemplar custeio, expansão, melhoria e sistemas de monitoramento.
Nesse cenário, a questão central deixou de ser se a Cosip está alcançada pela DRM e passou a ser até que ponto a desvinculação pode ocorrer sem esvaziar a destinação constitucional. Análise publicada no Conjur sustenta que a inclusão das contribuições no artigo 76-B — motivada, conforme a tramitação da PEC nº 66/2023, pela necessidade de abarcar receitas como a da iluminação pública — não converte o percentual de 50% em autorização automática. A tese é que o limite deve funcionar como teto, cabendo ao município preservar recursos suficientes para o custeio adequado do serviço e os investimentos planejados.
Tribunais de Contas já sinalizaram nessa direção. Em consultas apreciadas pelo TCE-MG, reconheceu-se a incidência da DRM sobre a Cosip, mas com a ressalva de que a desvinculação não pode comprometer a qualidade e a eficiência do serviço. O TCE-SP orientou os municípios a observarem os percentuais de 50% e 30%, sem, contudo, resolver a medida aplicável a cada caso concreto. A Nota Técnica CTAT nº 02/2026, por sua vez, classifica a mudança como “janela de oportunidade, e não como autorização irrestrita à desestruturação das políticas financiadas por receitas vinculadas”, recomendando avaliação prévia dos impactos sobre iluminação pública e monitoramento urbano.
Para os advogados municipalistas, a recomendação prática que emerge do artigo é a análise individualizada: custo efetivo do serviço, passivos de manutenção, investimentos programados e suficiência dos recursos remanescentes devem ser considerados antes de qualquer desvinculação. A solução juridicamente mais adequada, segundo a tese, não está nos extremos — nem excluir a Cosip da DRM, nem admitir o esvaziamento automático de metade da arrecadação —, mas na compatibilização sistemática entre o artigo 149-A da CF e o artigo 76-B do ADCT.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…