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Dino redefine regime das taxas: STF impõe afetação e veda retenção de receitas

Liminar na ADI 7.791, referendada pelo Pleno do STF, reconhece que taxas têm receita constitucionalmente vinculada ao custeio da atividade estatal e proíbe entesouramento, com impacto direto na arrecadação da CVM e demais taxas.

Redação Juridia23 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A liminar do ministro Flávio Dino na ADI 7.791, referendada à unanimidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, mudou o entendimento tradicional sobre o regime jurídico das taxas. A decisão reconhece que a arrecadação desses tributos é constitucionalmente afetada ao custeio da atividade estatal que lhes dá causa, vedando o entesouramento dos recursos. O caso concreto envolve a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM), mas os fundamentos jurídicos foram enunciados de forma geral e abstrata, o que os torna extensíveis à generalidade das taxas.

O que mudou na prática

Antes, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendiam que a Constituição e o CTN não impunham afetação da receita das taxas, admitindo-se apenas a faculdade do legislador de estabelecê-la. A decisão agora explicita que o art. 145, II, da CF, combinado com o art. 77 do CTN, exige que a arrecadação esteja relacionada ao custeio do poder de polícia exercido sobre o contribuinte. Além disso, o art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que esses recursos sejam utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Com isso, fica vedada qualquer forma de retenção pelo Tesouro Nacional, assegurando-se a afetação dos recursos à finalidade específica que fundamenta a instituição da exação. A decisão também impõe o dispêndio integral das receitas, exceto quanto aos 30% atingidos pela Desvinculação de Receitas da União (DRU).

Impacto para os contribuintes e entes federativos

O novo entendimento pode ter efeito colateral relevante: o combate às chamadas taxas arrecadatórias, prática corrente de Estados e Municípios de usar taxas exorbitantes para custear despesas gerais, direcionadas a poucos contribuintes de alta capacidade econômica. Com a exigência de aplicação pronta e exclusiva na atividade estatal que as enseja, desaparece o incentivo a essa prática, que contraria os critérios de quantificação previstos no art. 145, §§ 1º e 2º, da CF.

A decisão também reforça a necessidade de sanções graves para os infratores, incluindo o crime de responsabilidade previsto no art. 4º, VI, da Lei 1.079/50. Para os advogados que atuam em Direito Tributário e Financeiro, o julgado representa mudança paradigmática: a destinação da receita das taxas deixa de ser questão meramente financeira e passa a integrar o controle de validade da exação.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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