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Cosit: reserva de incentivos fiscais capitalizada não gera JCP; especialistas apontam controvérsias

Solução de Consulta Cosit nº 134/2026 restringe a base de cálculo dos JCP quando reservas de incentivos fiscais são convertidas em capital social. Advogados questionam a fundamentação e a aplicação retroativa.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Solução de Consulta Cosit nº 134, de 4 de agosto de 2026, analisou a interação entre subvenções governamentais, reserva de incentivos fiscais e a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023 no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995.

Entendimento da Cosit

A Cosit reafirmou que a destinação das subvenções à reserva de incentivos fiscais é faculdade do contribuinte, não um dever, com base no artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976. No regime atual da Lei nº 14.789/2023, não há obrigatoriedade de registro das subvenções nessa reserva para fins de direito ao crédito fiscal de IRPJ. Assim, a destinação tornou-se decisão de estratégia financeira, contábil e societária.

A controvérsia, porém, está em outra conclusão: a vedação de inclusão das reservas de incentivos fiscais na base do JCP se mantém ainda que os valores sejam convertidos em capital social ou destinados à reserva de capital. A Cosit fundamentou-se no artigo 75, §1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, na redação da IN RFB nº 2.201/2024.

Argumentos contrários

O artigo 9º, §8º, da Lei nº 9.249/1995 enumera taxativamente as contas que podem ser incluídas na base de cálculo do JCP, e o inciso I elenca o capital social integralizado sem ressalvas. Sob o ponto de vista societário, a natureza jurídica do valor originalmente registrado em reserva de incentivos fiscais se altera após a conversão em capital social, passando a integrar o capital social com indisponibilidade e formalidades próprias.

A posição do Fisco poderia ser fundamentada no §8º-A, inciso II, alínea “a”, do mesmo artigo, que exclui da base do JCP lançamentos redutores em rubricas fora do §8º quando decorram dos mesmos fatos que originaram lançamentos positivos em rubricas ali previstas. A capitalização da reserva pode se enquadrar nesse dispositivo, pois gera débito em conta excluída e crédito em conta incluída no mesmo evento.

Aplicação temporal e impactos

O §8º-C dispõe que os §§ 8º, 8º-A e 8º-B se aplicam ao cômputo da base do JCP somente a partir de 1º de janeiro de 2024. Antes disso, reserva de incentivos fiscais e capital social eram contas igualmente computáveis. Assim, a restrição não deveria alcançar capitalizações de reservas constituídas até 31 de dezembro de 2023, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade tributária.

Também há argumentos para afastar a restrição para reservas constituídas a partir de 2024, pois a vedação original visava evitar duplo benefício, o que perde consistência já que as subvenções passaram a ser tributadas. O efeito imediato da Solução de Consulta é obrigar as empresas a reverem suas estratégias de destinação de resultados, com possível aumento de disputas judiciais.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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