Carf valida uso do lucro presumido por incorporadora após incorporar empresa optante do Refis
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf cancelou cobranças de IRPJ e CSLL contra a Arosuco, do grupo Ambev, por entender válida a adesão ao lucro presumido após incorporação de empresa optante do Refis.

Carf valida incorporação seguida de adesão ao lucro presumido
Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a validade da incorporação de empresa optante do Refis que resultou no aproveitamento do regime do lucro presumido pela incorporadora, mesmo com faturamento anual superior a R$ 68 milhões. A decisão cancelou cobranças de IRPJ e CSLL contra a Arosuco Aromas e Sucos Ltda, do grupo Ambev, relativas ao ano-calendário de 2014.
O caso envolve a aquisição da Dierberger Óleos Essenciais S.A pela Arosuco em 2012. Segundo os autos, o Grupo Dierberger cindiu sua divisão de aromas para a venda. A Dierberger Óleos Essenciais S.A foi incorporada pela Lachaise Aromas e Participações Ltda, que posteriormente foi negociada com a Arosuco.
A fiscalização apontou ausência de propósito negocial na incorporação da Lachaise pela Arosuco, sustentando que a operação teria sido simulada para obter benefícios tributários por meio do lucro presumido. Isso porque o artigo 7º da Resolução CGRefis 12/2001 prevê que a pessoa jurídica resultante de incorporação ou fusão de optante pelo Refis está sujeita a todas as regras aplicáveis às optantes, e o artigo 4º da Lei 9.964/2000 permite que essas empresas apurem tributos pelo lucro presumido.
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Marcelo Antônio Biancardi, para quem a imputação de simulação não se sustenta, uma vez que a incorporação de fato aconteceu e tem validade jurídica. A defesa da contribuinte, feita pelo advogado Bruno Carramaschi, do Lefosse Advogados, sustentou que a fiscalização, ao falar em ausência de propósito negocial, reconhece que a operação foi realizada — e, sendo realizada, não há fraude ou simulação.
O procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Moreira Lopes argumentou que o lucro presumido existe para favorecer empresas de pequeno porte e que a validação da tese contrariaria essa lógica. Segundo ele, a compra da Lachaise e o pagamento da dívida financiada via Refis totalizaram cerca de R$ 35 milhões, enquanto a contribuinte teria obtido vantagem de R$ 300 milhões após submeter faturamentos bilionários ao lucro presumido. O processo tramita sob o número 10283.720481/2019-16.
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