Bens no exterior ficam fora do inventário brasileiro, inclusive para compensação, decide STJ
A 3ª Turma do STJ excluiu do inventário brasileiro os bens situados no exterior, inclusive para compensar a legítima. Entendimento já vem sendo aplicado por TJSP e TJRJ.

Em 2024, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.080.842, confirmou que a legislação brasileira não se aplica à sucessão de bens localizados no exterior. O ponto central foi o reconhecimento de que esse patrimônio não pode ser contabilizado nem mesmo para fins de compensação com a herança dividida no Brasil, caso um dos herdeiros tenha recebido bem fora do país e os demais não.
O recurso envolvia acusações de fraude em disputa sucessória, com offshores abertas no exterior para supostamente beneficiar parte dos herdeiros. Ao decidir, a Corte interpretou o artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil, que reserva à jurisdição brasileira apenas o inventário e a partilha de bens situados em território nacional. Por simetria, os ministros entenderam que bens no exterior ficam sujeitos exclusivamente à legislação do local onde estão situados, prevalecendo a pluralidade sucessória (lex rei sitae).
Apesar de não ter sido julgado como recurso repetitivo, o precedente vem sendo seguido pelas instâncias ordinárias. Em janeiro de 2026, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou um agravo de instrumento em que herdeiro pedia a apuração de casa em Orlando, participações em empresas norte-americanas e valores em conta bancária no exterior para ajustar a partilha brasileira. Mais recentemente, em setembro, a 22ª Câmara de Direito Privada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) suspendeu determinação de primeira instância que obrigava inventariante a apresentar documentos de um fundo nas Ilhas Virgens Britânicas, citando a decisão da 3ª Turma do STJ.
O tema divide especialistas. Caroline Pomjé, professora da FGV e sócia do Silveiro Advogados, avalia que o entendimento gera insegurança jurídica e representa um dos principais pontos de tensão do Direito de Família e Sucessório. Bruno Burini, do IDP e BRZ Advogados, e Raphael Arnaud, da ESA/DF e BRZ Advogados, apontam risco de fraude à legítima e retrocesso em relação à igualdade entre herdeiros. Já Marcelo Proença, também professor do IDP e sócio do Proença Fernandes Advogados, defende a decisão, argumentando que admitir a compensação violaria a soberania de outros países e poderia tornar as partilhas intermináveis.
Na prática, o precedente significa que, enquanto não houver mudança jurisprudencial ou julgamento em recurso repetitivo, bens situados no exterior não entram no cálculo da partilha brasileira, mesmo que essa exclusão gere desequilíbrio entre os herdeiros. A lacuna jurisprudencial que antes gerava decisões díspares em primeiro e segundo graus agora encontra uma orientação uniforme na 3ª Turma, ainda que objeto de intenso debate na comunidade jurídica.
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