Ausência de AFE no armazém não justifica devolução imediata de carga, decide juiz federal
Para juiz do DF, irregularidade burocrática do armazém não pode levar à devolução automática de equipamento médico importado; carga deve ser transferida a recinto regularizado.

Uma sentença da 14ª Vara Federal Cível do Distrito Federal anulou a determinação da Anvisa que obrigava um importador de equipamentos odontológicos a devolver ao exterior uma carga retida por falta de Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) no recinto alfandegário. Na decisão, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho autorizou a transferência dos produtos para outro armazém que possua a AFE, viabilizando a continuidade do desembaraço aduaneiro.
O caso começou com mandado de segurança impetrado pela empresa contra ato do diretor de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Anvisa. A companhia, que possui AFE para importar, armazenar e expedir dispositivos médicos, teve a carga interditada porque o recinto onde os produtos estavam guardados não detinha a autorização. Na impetração, a autora alegou que a responsabilidade pela regularização era do depositário e requereu a transferência para um local habilitado.
Ao julgar o pedido, o magistrado verificou que a interdição para devolução teve como única causa a falta de AFE no armazém, sem que houvesse demonstração de risco sanitário. As normas da Anvisa, destacou o juiz, impõem ao armazenador o dever de regularização, e não ao importador. Mesmo que se considerasse uma responsabilidade concorrente da importadora, a medida de devolução imediata seria desproporcional, pois a transferência da carga para recinto com AFE seria suficiente para sanar a irregularidade. O julgador citou precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região favorável à tese da empresa.
O juiz também observou que a ordem imediata de devolução ao exterior suprimiu a etapa em que a Anvisa deve comunicar a não autorização da importação à Receita Federal para posterior consulta sobre a movimentação ou destino da carga. Diante disso, anulou a determinação de devolução e deferiu a transferência para o recinto indicado pela autora, que possui a AFE. O escritório Rogério Chebabi Advocacia atuou em favor da importadora. O processo tramita sob o número 1095906-09.2026.4.01.3400.
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