Carf mantém multa contra empresa por cessão de nome em importações do grupo Lojas Americanas
Por 5 a 1, 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf manteve penalidade aplicada à Destro Brasil Distribuição Ltda por suposta cessão de nome em importações entre 2015 e 2016.

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 1, manter a multa aplicada à Destro Brasil Distribuição Ltda. A penalidade decorre de suposta cessão de nome em operações de importação realizadas entre 2015 e 2016. Para a maioria dos conselheiros, a empresa tentou ocultar que a B2W foi a real adquirente das mercadorias importadas em seu nome no período.
O processo integra um conjunto de discussões administrativas sobre a validade da estrutura montada pelo grupo Lojas Americanas, envolvendo as empresas Lojas Americanas, B2W, ST Importações e QSM. A ST Importações sustentava que comprava produtos do exterior por conta e ordem da QSM ou da Destro, que não integrava o grupo econômico. Já a fiscalização apontou que a Destro e a QSM apenas tentavam ocultar a B2W e a Lojas Americanas como reais adquirentes.
A defesa da contribuinte, conduzida pela advogada Mariel Orsi Gameiro, do Martinelli Advogados, argumentou que o colegiado já havia afastado acusação de interposição fraudulenta contra a QSM em novembro de 2025. A questão foi analisada no processo 15444.720209/2021-84 (acórdão 3402-012.803), derivado do mesmo termo de verificação fiscal. Na ocasião, o voto vencedor teria se baseado na falta de provas de que a QSM não possuía estrutura operacional, capacidade financeira ou atuação comercial efetiva, além da ausência de comprovação de negociação direta entre a suposta real adquirente e o exportador. A advogada sustentou que os mesmos argumentos se aplicariam ao caso atual.
A procuradora da Fazenda Nacional Ellen Caroline Teixeira apontou a ausência de propósito negocial na inclusão de empresa intermediária entre duas empresas do mesmo grupo, a omissão proposital da B2W da estrutura e a comprovação, em outros processos, de que essa organização possibilitou a quebra da cadeia do IPI. Além disso, destacou que a ST Importações não comprovou os pedidos da Destro; que a Destro não comprou pedidos da B2W; e que a correspondência eletrônica da importadora não mencionava a Destro, apenas o grupo Lojas Americanas.
O relator, conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, votou pela manutenção da penalidade, entendendo que a B2W era a real adquirente. Ele concluiu que a Destro atuou como distribuidora do grupo, exercendo papel relevante, mas isso não significava que a contribuinte efetivamente comprou mercadorias da ST Importações para revendê-las à B2W. Dornelles afirmou que votaria pela derrubada da cobrança se a acusação fosse de ocultação por fraude ou simulação, mas que, no caso, não seria possível negar a cessão de nome.
Os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas acompanharam o relator. A conselheira Cynthia Elena de Campos divergiu, defendendo o cancelamento do auto de infração com base na análise feita no processo citado pela defesa. O processo tramita sob o número 15444.720115/2019-91.
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