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Anulação pelo tribunal encerra execução da sentença do Júri, aponta análise

Artigo do Conjur sustenta que a anulação da condenação do júri em apelação exige cessação imediata da execução da pena e comunicação à Justiça em 24 horas.

Redação Juridia24 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.235.340 em setembro de 2024, fixou o Tema 1.068: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena aplicada. Na ocasião, a Corte deu interpretação conforme ao artigo 492 do Código de Processo Penal, afastando o limite mínimo de 15 anos criado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

A partir desse precedente, um artigo publicado no Conjur defende que a anulação da condenação do júri pelo tribunal deve encerrar imediatamente a execução antecipada da pena. O acórdão que anula o júri retira a eficácia do veredicto e da sentença, mesmo que a pronúncia permaneça válida e o réu seja submetido a novo julgamento. Segundo o texto, a execução antecipada tem natureza dependente do título condenatório, de modo que não é possível mantê-la com base na perspectiva de uma futura condenação — ou, como diz o artigo, em uma “antecipação da antecipação”. A análise também adverte que o Tema 1.068 deve ser aplicado restritivamente à hipótese de condenação por jurados, sem ampliação para ações penais originárias ou casos de desclassificação.

O artigo ressalta ainda que a interposição de recurso especial ou extraordinário pelo Ministério Público não suspende, por si só, os efeitos do acórdão anulatório. Os artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil condicionam a suspensão à concessão judicial expressa, e o artigo 638 do CPP remete o processamento dos recursos excepcionais à legislação própria. Assim, o tribunal local não precisa aguardar eventual liminar no STJ para comunicar a anulação ao juízo da execução.

A comunicação é dever do órgão prolator do acórdão, conforme as Resoluções 113/2010 e 417/2021 do CNJ. A providência deve ocorrer em até 24 horas, permitindo ao juízo da execução excluir a pena atingida, atualizar o Relatório da Situação Processual Executória e expedir alvará de soltura se a prisão decorrer exclusivamente da condenação anulada. A defesa não precisa provocar a medida, mas pode cobrar seu cumprimento.

Por fim, a análise distingue a execução da pena da prisão cautelar: a anulação não impede a manutenção de preventiva com fundamento autônomo e válido, mas não há conversão automática da execução antecipada em prisão preventiva. Se a custódia dependia apenas da sentença anulada, a soltura é consequência imediata. O juízo da execução deve ainda recalcular regime e benefícios após excluir o título anulado.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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