TRF-1 mantém condenação de 10 PMs por tortura qualificada e reafirma competência federal
3ª Turma do TRF-1 negou recursos e manteve na íntegra sentença que condenou dez policiais militares de Goiás por tortura qualificada. Tribunal reafirmou competência da Justiça Federal nos casos federalizados.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou os apelos das defesas e confirmou integralmente a sentença que condenou dez policiais militares de Goiás pelo crime de tortura qualificada contra um jovem.
O caso ocorreu em 24 de junho de 2010, em Trindade (GO), quando os agentes capturaram a vítima sem mandado judicial ou situação de flagrante e a mantiveram em custódia ilegal paralela. Segundo os autos, o jovem foi submetido a agressões físicas, choques elétricos e afogamento simulado para que confessasse crimes de homicídio e estupro que não cometeu.
No mérito, o colegiado acolheu a tese do Ministério Público Federal de que a atuação coordenada dos policiais, desde a apreensão ilegal até as torturas, configurou coautoria por conduta comissiva. Com isso, ficaram afastadas as alegações das defesas de que haveria apenas 'tortura omissiva' ou atipicidade da conduta.
Com a manutenção da sentença, os condenados cumprirão penas entre 7 anos e 1 mês e 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Os policiais da ativa e os da reserva remunerada deverão perder o cargo público e ficarão impedidos de exercer qualquer função pública pelo dobro do prazo das penas aplicadas. Também foi fixada indenização por danos morais equivalente a cinco vezes a remuneração bruta mensal de cada réu.
A 3ª Turma também reafirmou a competência da Justiça Federal comum, firmada por meio do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC 3/STJ). O entendimento foi o de que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.491/2017 não afasta a jurisdição federal em casos de grave violação aos direitos humanos já federalizados.
A federalização, prevista na Constituição Federal, é instrumento excepcional para transferir casos graves das autoridades estaduais para a Justiça Federal e a Polícia Federal, quando há risco de responsabilização internacional do Brasil ou deficiência na investigação ou no julgamento locais. O pedido é feito pelo procurador-geral da República ao Superior Tribunal de Justiça. O processo tramita sob o número 0012490-69.2017.4.01.3500.
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