Voto de qualidade no Carf e o novo contencioso do IBS: o que está em jogo
O STF ainda não decidiu as ADIs sobre o voto de qualidade no Carf, enquanto a reforma tributária cria um contencioso próprio para o IBS com regras de desempate que reacendem debates.

O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) segue sem conclusão no Supremo Tribunal Federal. As ADIs 6.399, 6.403 e 6.415, que contestam o artigo 19-E da Lei 10.522/2002, foram retiradas da pauta de agosto de 2026 sem nova data. O dispositivo, que vigorou entre 2020 e 2023, favorecia o Fisco em casos de empate nos julgamentos do conselho.
O cenário normativo, porém, mudou desde então. A Medida Provisória 1.160/2023, posteriormente convertida na Lei 14.689/2023, restabeleceu o voto de qualidade pró-Fisco, mas com atenuações: exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais nas decisões por desempate. Essa lei é alvo da ADI 7.348, proposta pelo Partido Novo, que contesta a atribuição de dois votos ao presidente da sessão, representante da Fazenda. O STF, portanto, não julgará apenas a regra antiga, mas também definirá o parâmetro para a nova disputa.
O desenho do contencioso do IBS
Paralelamente, a reforma tributária estruturou um sistema próprio para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A Lei Complementar 227/2026 criou 27 Câmaras de Julgamento, 27 Câmaras Recursais e a Câmara Superior do IBS, com presidência que não participa do julgamento, mas resolve empates. O cargo é exercido de forma alternada entre servidores estaduais e municipais, sem representação dos contribuintes. A lógica, portanto, mantém o desempate nas mãos da administração fazendária, ainda que com revezamento entre entes federativos.
A assimetria se amplia na Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, responsável por uniformizar a interpretação da legislação comum. O colegiado tem oito representantes das administrações tributárias, quatro dos contribuintes e um presidente com voto de desempate, alternado entre União e Comitê Gestor. Não há paridade numérica, e o Comitê de Harmonização, que edita atos vinculantes, sequer conta com assento para contribuintes.
Diferenças de tratamento entre CBS e IBS
Outro ponto relevante é a distinção entre os contenciosos. No âmbito da CBS, que permanece na Receita Federal e no Carf, o voto de qualidade desfavorável ao contribuinte exclui multas e impede a representação penal. No IBS, o desempate pela presidência não prevê benefício equivalente, o que pode gerar tratamento desigual entre contribuintes dos dois tributos, ainda que ambos integrem a mesma reforma.
A definição do STF sobre as ADIs antigas, portanto, terá impacto direto na validade das regras atuais e na interpretação do novo sistema. A decisão pode estabelecer limites para a atuação do Fisco em julgamentos administrativos, influenciando o desenho do contencioso do IBS e a segurança jurídica dos contribuintes.
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