Verdade material e preclusão probatória: os desafios da LC 227/2026 no processo administrativo do IBS
A LC 227/2026 positivou a verdade material no processo administrativo do IBS, mas concentrou as provas na impugnação. Análise compara com a jurisprudência do Carf e alerta para os riscos de interpretação rígida.

A Lei Complementar nº 227/2026 incluiu expressamente a verdade material entre os princípios que regem o processo administrativo tributário do IBS. A mesma norma, contudo, concentrou na impugnação a apresentação de provas e os requerimentos de diligência e perícia, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses legais. O estudo analisa se essa disciplina apenas organiza a instrução ou reduz a eficácia da verdade material.
O parâmetro comparativo é o regime federal, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972. Desde a alteração promovida pela Lei nº 9.532/1997, o artigo 16, § 4º, estabelece como regra a apresentação de provas com a impugnação, com exceções para força maior, fato ou direito superveniente e contraposição a fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. A jurisprudência do Carf, por sua vez, oscila entre a flexibilização condicionada e a preservação da preclusão.
No Acórdão nº 9101-006.701, a CSRF determinou o retorno dos autos para exame de documentos juntados com recurso voluntário, por se destinarem a enfrentar fundamento da decisão de primeira instância. Já o Acórdão nº 3802-001.307 afastou diligência para obter documentos que estavam em poder do contribuinte e não foram apresentados a tempo. A linha predominante exige relevância da prova, conexão com a controvérsia, boa-fé e contraditório.
No caso do IBS, a LC 227/2026 confere amplos poderes instrutórios à autoridade julgadora, que não se confundem com a iniciativa probatória das partes. A admissão de prova tardia dependerá da interpretação do artigo 67 e da justa causa, considerados os poderes instrutórios do artigo 69. O estudo aponta que uma leitura estrita do dispositivo pode reduzir a eficácia da verdade material, especialmente se houver rejeição de prova decisiva e contraditável. Como ainda não há jurisprudência consolidada sobre o contencioso do IBS, a conclusão é prospectiva e dependerá da prática dos tribunais administrativos.
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